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Lei nº 794 de 29/08/1949
LEI 794/1949ASSINADA 29.08.1949
Ementa
Assegura a inscrição de provisionados no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.
Identificação
Norma: LEI-794-1949-08-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-08-29;794
Inteiro teor
Assegura a inscrição de provisionados no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil. O PRESIDENTE DE REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Aos que hajam tido provisão para advogar antes de publicada esta Lei ou no momento dessa publicação sejam solicitadores, é assegurada a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para que exerçam permanentemente a profissão nos têrmos e com a extensão constantes das respectivas cartas, devendo esses limites ser determinados nas suas carteiras profissionais. Art. 2º Aos alunos do quarto ano das faculdades de direito mantidas pela União equiparadas a estas ou reconhecidas na forma da lei federal, será concedida a carta de solicitador, desde que a requeiram ao Presidente do Tribunal de Justiça, provando que são brasileiros e têm a quitação do serviço militar. Parágrafo único. A carta será também inscrita na Ordem dos Advogados, mas não vigorará por espaço de mais de três anos, nem poderá ser renovada. Art. 3º Após a publicação desta Lei, só serão concedidas novas provisões para a advocacia e cartas de solicitador, quando a profissão tiver de ser exercida em comarcas, têrmos, ou distritos judiciários onde não sejam domiciliados mais de três advogados diplomados. Parágrafo único. A concessão, em cada caso, dependerá de autorização da Ordem dos Advogados, que, se a admitir, fixará o número das cartas possíveis. Art. 4º Para obter a carta de solicitador, nos casos previstos pelo artigo anterior, o interessado, perante o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado ou, tratando-se de Território, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deve provar: 1º que é brasileiro e, se o for em virtude de naturalização, que prestou serviço militar no Brasil; 2º que está alistado como eleitor; 3º que tem idoneidade moral, feita esta prova por atestado de três advogados; 4º que, submetido a exame perante comissão composta de juízes, membros do Ministério Público e advogados, na forma regulada pelo Tribunal respectivo, foi aprovado nas seguintes matérias: composição no idioma pátrio, com demonstração de conhecimentos da Geografia e História especialmente do Brasil, organização Judiciária e processo civil e criminal. Art. 5º Na concessão da carta de advogado provisionado observar-se-á o disposto no artigo anterior, fazendo mais o interessado a prova de conhecimentos de direito civil, direito comercial e direito criminal. Art. 6º Terão caráter permanente as cartas a que se referem os três últimos artigos. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Adroaldo Mesquita da Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.