← Voltar para leis
Lei nº 7.918 de 07/12/1989
LEI 7918/1989ASSINADA 07.12.1989
Ementa
Dispõe sobre a correção monetária das deduções de Imposto de Renda e dos saldos credores dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-Lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7918-1989-12-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-12-07;7918
Inteiro teor
Dispõe sobre a correção monetária das deduções de Imposto de Renda e dos saldos credores dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-Lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1990 - ano-base 1989, os valores das deduções do Imposto de Renda de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, expressos na respectiva declaração, serão recolhidos e transferidos aos Fundos de Investimentos do Nordeste (FINOR) e da Amazônia (FINAM), devidamente corrigidos pelo mesmo índice de atualização aplicado ao valor do Imposto de Renda a ser pago pelo contribuinte, de acordo com a sistemática estabelecida para o recolhimento desse tributo. Art. 2º As importâncias recolhidas, a qualquer título, para crédito do FINOR e do FINAM serão mantidas pelos respectivos bancos operadores em contas específicas, cujos saldos credores serão monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal. Parágrafo único. O resultado da variação monetária constitui recurso dos aludidos Fundos de Investimentos, nos termos do art. 3º, inciso IV do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974. Art. 3º Os bancos operadores ficam autorizados a cobrar dos Fundos de Investimentos, como remuneração dos serviços de administração das respectivas carteiras, taxa de três por cento ao ano, devida mensalmente, calculada sobre o valor do patrimônio líquido do respectivo Fundo. Art. 4º Os bancos operadores apresentarão relatórios mensais das operações do FINOR e do FINAM à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, de acordo com as instruções baixadas pelos respectivos Conselhos Deliberativos. Art. 5º (Vetado). Art. 6º O disposto nesta Lei, aplica-se, no que couber, ao Fundo de Investimentos Setoriais (FISET). Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.