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Lei nº 7.915 de 07/12/1989

LEI 7915/1989ASSINADA 07.12.1989
Ementa
Dispõe sobre as tranferências das ações representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN, da Nuclebrás Equipamentos pesados S.A. - NUCLEP e do acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7915-1989-12-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-12-07;7915
Inteiro teor
Dispõe sobre as tranferências das ações representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN, da Nuclebrás Equipamentos pesados S.A. - NUCLEP e do acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 107, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º São transferidos pela União:

I - à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, mediante capitalização, as ações representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN, recebidas em dação em pagamento da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB;
II - à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, os bens e imóveis que constituem o acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, recebidos em dação em pagamento da INB.

Art. 2º Na qualidade de sucessora, a União substituirá a NUCLEBRÁS nas ações de desapropriação em curso na Justiça Federal, prosseguirá na desistência dessas ações e restituirá aos desapropriandos as respectivas áreas, cabendo ao seu representante judicial promover as medidas processuais necessárias a esse fim.

Art. 3º Os Orçamentos Gerais da União consignarão dotação destinada a complementar os recursos necessários à conclusão das usinas nucleoelétricas de Angra II e III.

Art. 4º As ações de propriedades da INB, representativas do capital da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP, são transferidas para a CNEN, independentemente de avaliação.

Parágrafo único. para fins contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao apurado no último balanço realizado, corrigido monetariamente até a data de sua transferência.

Art. 5º Os recursos da União, a qualquer título recebidos pela INB e suas subsidiárias, serão contabilizados de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.915 de 07/12/1989 · O FICO