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Lei nº 7.908 de 06/12/1989
LEI 7908/1989ASSINADA 06.12.1989
Ementa
Dispõe sobre o critério de cálculo da remuneração dos depósitos da União e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7908-1989-12-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-12-06;7908
Inteiro teor
Dispõe sobre o critério de cálculo da remuneração dos depósitos da União e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a medida Provisória nº. 101, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A remuneração a que se refere o art. 5º. da Lei nº. 7.862, de 30 de outubro de 1989, será calculada a partir de 25 de setembro de 1989, devendo os recolhimentos ao Tesouro Nacional, ainda não processadas, ser realizados na data da publicação da Medida Provisória ora convertida em Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 6 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. NELSON CARNEIRO
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.