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Lei nº 7.905 de 05/12/1989

LEI 7905/1989ASSINADA 05.12.1989
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais até o limite de NCz$ 30.918.000,00, em favor do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça do Trabalho, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-7905-1989-12-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-12-05;7905
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais até o limite de NCz$ 30.918.000,00, em favor do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça do Trabalho, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989), Anexo II, crédito suplementar até o limite de NCz$ 14.618.000,00(quatorze milhões e seiscentos e dezoito mil cruzados novos), em favor do Superior Tribunal de Justiça do Trabalho, de conformidade com a programação constante do Anexo I, desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de cancelamento das dotações orçamentárias de Recursos Ordinários do Tesouro, no valor de Ncz$ 14.618.000,00(quatorze milhões e seiscentos e dezoito mil cruzados novos), discriminadas no Anexo II desta Lei.

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989), Anexo II, crédito especial até o limite de NCz$ 16.300.000,00 (dezesseis milhões e trezentos mil cruzados novos), em favor do Superior Tribunal de Justiça, de conformidade com a programação constante do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de cancelamento de dotações orçamentárias de Recursos Ordinárias do Tesouro, no valor de NCz$ 16.300.000,00(dezesseis milhões e trezentos mil cruzados novos), discriminados no Anexo IV desta Lei.

Art. 3º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º. da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
Ricardo Luís Santiago

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.905 de 05/12/1989 · O FICO