← Voltar para leis
Lei nº 790 de 25/08/1949
LEI 790/1949ASSINADA 25.08.1949
Ementa
Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras para importação de material destinados à indústria cinematográfica.
Identificação
Norma: LEI-790-1949-08-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-08-25;790
Inteiro teor
Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras para importação de material destinados à indústria cinematográfica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É concedida isenção de impôsto de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para aparelhos de filmagem, de projeção, de gravação de som, copiadores de filmes, reveladores, projetores, válvulas e demais aparelhos eletrônicos, lentes, películas virgens e máquinas destinadas à instalação de estúdios e laboratórios especializados de cinematografia, mediante certificado expedido pelo Ministério da Educação e Saúde. Art. 2º A isenção vigorará pelo prazo de cinco anos e abrangerá sòmente o material importado por entidades e firmas devidamente constituídas no país, que tenham por objeto o desenvolvimento da indústria cinematográfica. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Guilherme da Silveira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.