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Lei nº 7.897 de 24/11/1989

LEI 7897/1989ASSINADA 24.11.1989
Ementa
Dispõe sobre a doação de bens imóveis da União ao Distrito Federal, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7897-1989-11-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-11-24;7897
Inteiro teor
Dispõe sobre a doação de bens imóveis da União ao Distrito Federal, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 97, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar ao Distrito Federal:

I - as projeções e lotes de propriedade da União, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, localizados no Distrito Federal e destinados à construção de imóveis residenciais;
II - os investimentos realizados pela União, por intermédio da Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, em propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, localizada em Samambaia, Distrito Federal.

Art. 2º A doação, de que trata o art. 1º, I, fica condicionada à aprovação de lei do Distrito Federal, que estabeleça:

I - a alienação, mediante concorrência pública dos imóveis doados, sob exigência, em cláusula contratual ou pacto adjeto, de o licitante vencedor implantar no prazo de vinte e quatro meses, contado da efetivação da compra e venda, edifício regular e completamente construído;
II - a destinação dos recursos provenientes da alienação, vinculando-os exclusivamente à construção ou à recuperação de escolas e hospitais, à expansão do sistema de abastecimento d'água ou à implantação, recuperação ou ampliação da infra-estrutura de assentamentos populacionais, no Distrito Federal.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 24 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.897 de 24/11/1989 · O FICO