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Lei nº 7.894 de 24/11/1989
LEI 7894/1989ASSINADA 24.11.1989
Ementa
Dispõe sobre as contribuições para o FINSOCIAL e PIS/PASEP.
Identificação
Norma: LEI-7894-1989-11-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-11-24;7894
Inteiro teor
Dispõe sobre as contribuições para o FINSOCIAL e PIS/PASEP. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1990, ficará alterada para um inteiro e vinte centésimos por cento a alíquota da contribuição para o FINSOCIAL (Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º, Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28, e Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7º). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.