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Lei nº 7.888 de 20/11/1989

LEI 7888/1989ASSINADA 20.11.1989
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais até o limite de NCz$ 145.301.757.300,00, para atender despesas com o serviço da dívida de diversos órgãos.
Identificação
Norma: LEI-7888-1989-11-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-11-20;7888
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais até o limite de NCz$ 145.301.757.300,00, para atender despesas com o serviço da dívida de diversos órgãos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) créditos suplementares no valor de NCz$3.454.860.300,00 (três bilhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro milhões, oitocentos e sessenta mil e trezentos cruzados novos), para atender despesas com o serviço da dívida dos órgãos relacionados no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os créditos constantes deste artigo atenderão exclusivamente às atividades relacionadas no Anexo II.

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) créditos especiais até o limite de NCz$141.846.846.897.000,00 (cento e quarenta e um bilhões, oitocentos e quarenta e seis milhões e oitocentos e noventa e sete mil cruzados novos), para atender despesas com o serviço da dívida dos órgãos conforme relacionado no Anexo III desta Lei.

Art. 3º Para o atendimento do disposto nos artigos anteriores, o Poder Executivo é autorizado a emitir Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, no montante de NCz$145.299.813.000,00 (cento e quarenta e cinco bilhões, duzentos e noventa e nove milhões e oitocentos e treze mil cruzados novos), e a cancelar dotações orçamentárias, no valor de NCz$1.944.300,00 (um milhão, novecentos e quarenta e quatro mil e trezentos cruzados novos), conforme discriminado no Anexo IV desta Lei.

Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a alterar as parcelas referentes a cada órgão, especificadas no Anexo II, até o limite de vinte por cento, respeitados os valores constantes do Anexo I.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.888 de 20/11/1989 · O FICO