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Lei nº 7.875 de 13/11/1989
LEI 7875/1989ASSINADA 13.11.1989
Ementa
Modifica dispositivo do Código Florestal vigente (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965) para dar destinação específica a parte da receita obtida com a cobrança de ingressos aos visitantes de parques nacionais.
Identificação
Norma: LEI-7875-1989-11-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-11-13;7875
Inteiro teor
Modifica dispositivo do Código Florestal vigente (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965) para dar destinação específica a parte da receita obtida com a cobrança de ingressos aos visitantes de parques nacionais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5º........................................................................... ............................................................................................ Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas criados pelos poder público na forma deste artigo. " Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY Halley Margon Vaz
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.