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Lei nº 786 de 20/08/1949

LEI 786/1949ASSINADA 20.08.1949
Ementa
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras a material importado pela Estrada de Ferro Sorocabana.
Identificação
Norma: LEI-786-1949-08-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-08-20;786
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras a material importado pela Estrada de Ferro Sorocabana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para 5.320 amarrados com 266.000 garras molas para aparelhos de fixação de trilhos importados pela Estrada de Ferro Sorocabana, de propriedade e administração do Estado de São Paulo, e destinados aos respectivos serviços.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agôsto de 1949; 128º da
Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da
Silveira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 786 de 20/08/1949 · O FICO