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Lei nº 7.856 de 24/10/1989
LEI 7856/1989ASSINADA 24.10.1989
Ementa
Altera a tributação de fundos de aplicação de curto prazo e dispõe sobre contribuições sociais contribuições para o FINSOCIAL e a destinação da renda de concursos de prognósticos.
Identificação
Norma: LEI-7856-1989-10-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-10-24;7856
Inteiro teor
Altera a tributação de fundos de aplicação de curto prazo e dispõe sobre contribuições sociais contribuições para o FINSOCIAL e a destinação da renda de concursos de prognósticos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1990, as alíquotas de que tratam as alíneas a e b do inciso I do artigo 48 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, ficarão elevadas, respectivamente, para cinco e dez por cento. Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989, a alíquota da contribuição social de que se trata o artigo 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passará a ser de dez por cento. Parágrafo único. No exercício financeiro de 1990, as instituição referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, pagarão a contribuição à alíquota de quatorze por cento. Art. 3º (Vetado) Art. 4º A renda líquida de concurso de prognósticos, no âmbito do Governo Federal, passa a constituir contribuição destinada à seguridade social, nos termos do artigo 195, III, da Constituição Federal. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de imposto e de despesas com a administração, estas conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos. § 2º (Vetado). § 3º Quarenta por cento do valor de contribuição de que trata este artigo serão destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, para serem aplicados na área da seguridade social. Art. 5º (Vetado). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se o nº 3, da alínea c , do § 1º, do artigo 2º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e demais disposições em contrário. Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.