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Lei nº 7.851 de 23/10/1989
LEI 7851/1989ASSINADA 23.10.1989
Ementa
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7851-1989-10-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-10-23;7851
Inteiro teor
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado na Lei n° 7.687, de 13 de dezembro de 1988, passa a ser de 11.387 (onze mil, trezentos e oitenta e sete) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros, Postos e Graduações: I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM): Coronel PM 008 Tenente-Coronel PM 023 Major PM 045 Capitão PM 091 Primeiro-Tenente PM 084 Segundo-Tenente PM 119 II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF): Capitão PM Feminino 001 Primeiro-Tenente PM Feminino 002 Segundo-Tenente PM Feminino 004 III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS): Tenente-Coronel PM Médico 002 Major PM Médico 003 Capitão PM Médico 007 Capitão PM Dentista 001 Primeiro-Tenente PM Médico 018 Primeiro-Tenente PM Dentista 007 IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC): Primeiro-Tenente PM Capelão 002 V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA): Capitão PM 012 Primeiro-Tenente PM 026 Segundo-Tenente PM 041 VI - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME): Primeiro-Tenente PM 004 Segundo-Tenente PM 005 VII - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM): Capitão PM Músico 001 Primeiro-Tenente PM Músico 001 Segundo-Tenente PM Músico 001 VIII - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC): Subtenente PM Combatente 064 Primeiro-Sargento PM Combatente 096 Segundo-Sargento PM Combatente 264 Terceiro-Sargento PM Combatente 800 Cabo PM Combatente 1.336 Soldado PM Combatente 7.432 IX - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF): Subtenente PM Feminino 001 Primeiro-Sargento PM Feminino 002 Segundo-Sargento PM Feminino 010 Terceiro-Sargento PM Feminino 030 Cabo PM Feminino 058 Soldado PM Feminino 310 X - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME): Subtenente PM Especialista 006 Primeiro-Sargento PM Especialista 028 Segundo-Sargento PM Especialista 037 Terceiro-Sargento PM Especialista 068 Cabo PM Especialista 182 Soldado PM Especialista 115 Parágrafo único. As vagas resultantes desta Lei serão preenchidas mediante promoção, admissão por concurso ou inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias. Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria consignada no orçamento da União. Art. 3º Ficam mantidas as disposições da Lei n° 7.491, de 13 de junho de 1986, não modificadas por esta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.