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Lei nº 7.851 de 23/10/1989

LEI 7851/1989ASSINADA 23.10.1989
Ementa
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7851-1989-10-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-10-23;7851
Inteiro teor
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado na Lei n° 7.687, de 13 de dezembro de 1988, passa a ser de 11.387 (onze mil, trezentos e oitenta e sete) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros, Postos e Graduações:

I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):
Coronel PM 008
Tenente-Coronel PM 023
Major PM 045
Capitão PM 091
Primeiro-Tenente PM 084
Segundo-Tenente PM 119

II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF):
Capitão PM Feminino 001
Primeiro-Tenente PM Feminino 002
Segundo-Tenente PM Feminino 004

III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):
Tenente-Coronel PM Médico 002
Major PM Médico 003
Capitão PM Médico 007
Capitão PM Dentista 001
Primeiro-Tenente PM Médico 018
Primeiro-Tenente PM Dentista 007

IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):
Primeiro-Tenente PM Capelão 002

V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA): Capitão PM 012
Primeiro-Tenente PM 026
Segundo-Tenente PM 041

VI - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME):
Primeiro-Tenente PM 004
Segundo-Tenente PM 005

VII - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM):
Capitão PM Músico 001
Primeiro-Tenente PM Músico 001
Segundo-Tenente PM Músico 001

VIII - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC):
Subtenente PM Combatente 064
Primeiro-Sargento PM Combatente 096
Segundo-Sargento PM Combatente 264
Terceiro-Sargento PM Combatente 800
Cabo PM Combatente 1.336
Soldado PM Combatente 7.432

IX - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF):
Subtenente PM Feminino 001
Primeiro-Sargento PM Feminino 002
Segundo-Sargento PM Feminino 010
Terceiro-Sargento PM Feminino 030
Cabo PM Feminino 058
Soldado PM Feminino 310

X - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME):
Subtenente PM Especialista 006
Primeiro-Sargento PM Especialista 028
Segundo-Sargento PM Especialista 037
Terceiro-Sargento PM Especialista 068
Cabo PM Especialista 182
Soldado PM Especialista 115

Parágrafo único. As vagas resultantes desta Lei serão preenchidas mediante promoção, admissão por concurso ou inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria consignada no orçamento da União.

Art. 3º Ficam mantidas as disposições da Lei n° 7.491, de 13 de junho de 1986, não modificadas por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.851 de 23/10/1989 · O FICO