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Lei nº 7.842 de 18/10/1989
LEI 7842/1989ASSINADA 18.10.1989
Ementa
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região, cria cargos e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7842-1989-10-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-10-18;7842
Inteiro teor
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região, cria cargos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para 13(treze) Juízes, sendo 9 (nove) Togados, vitalícios, 4 (quatro) classistas, temporários, dos quais 2 (dois) representantes dos empregadores e 2 (dois) representantes dos empregados. Art. 2º Para atender à composição a que se refere o artigo anterior ficam criados os seguintes cargos e funções de Juiz: I - 3 (três) cargos de Juiz Togado, vitalícios, a serem providos em consonância com o inciso I do parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal; II - 2 (duas) funções de Juiz Classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores. § 1º Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz Classista, temporário. § 2º Em face do aumento de sua composição, fica o Tribunal dividido em Turmas, na forma da lei. Art. 3º O provimento dos cargos e funções de Juiz, previstos no art. 2° desta Lei obedecerá ao que a lei dispuser a respeito. Art. 4º Ficam criados 5 (cinco) cargos em Comissão de Assessor de Juiz, do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - Código DAS-102, e 2 (dois) de Secretário de Turma - Código DAS-102. § 1º Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir. § 2º A classificação dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, na escala de níveis do respectivo grupo, far-se-á por deliberação do Pleno do Tribunal, observada a legislação vigente. Art. 5º Ficam criados 2 (dois) cargos em Comissão de Assessor, do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - Código DAS-102. Art. 6º O Tribunal criará as funções de confiança e encargos de representação de gabinete, classificando-os de acordo com as suas necessidades de serviço. Art. 7º (Vetado). Art. 8º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.