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Lei nº 784 de 20/08/1949

LEI 784/1949ASSINADA 20.08.1949
Ementa
Concede franquia postal a livros e publicações remetidas às Bibliotecas Públicas e instituições educativas.
Identificação
Norma: LEI-784-1949-08-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-08-20;784
Inteiro teor
Concede franquia postal a livros e publicações remetidas às Bibliotecas Públicas e instituições educativas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º É concedida franquia postal aos livros e publicações enviados diretamente às Bibliotecas Públicas e instituições educativas de qualquer região do país.

Art. 2º Para que possam gozar das vantagens desta Lei, as Bibliotecas Públicas e instituições educativas deverão registrar-se na repartição postal da localidade em que funcionarem.

Art. 3º O Govêrno Federal baixará regulamento para a execução desta Lei.

Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.

EURICO G. DUTRA
Clóvis Pestana

Clemente Mariani

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 784 de 20/08/1949 · O FICO