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Lei nº 7.830 de 28/09/1989
LEI 7830/1989ASSINADA 28.09.1989
Ementa
Dispõe sobre a política salarial dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das Fundações públicas e dos extintos Territórios Federais e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7830-1989-09-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-09-28;7830
Inteiro teor
Dispõe sobre a política salarial dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das Fundações públicas e dos extintos Territórios Federais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Mantida a data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, os salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais serão reajustados, trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), verificada nos três meses anteriores, deduzidas as antecipações a que se refere o art. 2º. Parágrafo único. O primeiro reajuste trimestral dar-se-á em outubro de 1989. Art. 2º Sempre que a variação do IPC verificada no mês anterior for superior a 5%, os estipêndios de que trata o artigo anterior serão reajustados, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente. § 1º (Vetado). § 2º (Vetado). § 3º O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir de setembro de 1989. Art. 3º Os estipêndios referidos no art. 1º são reajustados: I - no mês de maio de 1989, em 30% sobre os valores vigentes no mês de abril de 1989; II - no mês de julho de 1989, em 37,24% sobre os valores reajustados nos termos do inciso I; III - no mês de agosto de 1989, em 22,63% sobre os valores reajustados nos termos do inciso II. § 1º Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais. § 2º O reajuste de que trata o inciso III constitui antecipação ao reajuste trimestral de outubro de 1989. Art. 4º O disposto nesta Lei abrange os pensionistas do Tesouro Nacional, as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos, bem assim o salário-família dos servidores regidos pelas Leis nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nº 5.787, de 27 de junho de 1972. Art. 5º (Vetado). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY Paulo César Ximenes Alves Ferreira Dorothea Werneck Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo João Batista de Abreu
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.