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Lei nº 783 de 19/08/1949

LEI 783/1949ASSINADA 19.08.1949
Ementa
Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras para material importado pelo Governo do Estado do Piauí.
Identificação
Norma: LEI-783-1949-08-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-08-19;783
Inteiro teor
Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras para material importado pelo Governo do Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte lei:

Art.
1º É concedida isenção do imposto de importação e taxas aduaneiras,
executada a de previdência social, para uma instalação geradora de vapor
(caldeiras e acessórios), composta de três caldeiras aquotubulares
privilegiadas, "Babcok & Wilcox", para serem montadas em alvenaria; três
sobreaquecedores integrais; três fornalhas próprias para queimar lenha; três
ventiladores de ar, com motores elétricos; um jogo de escadas e galerias; três
economizadores "Greem" completos, com acessórios, sopradores de fuligem e
registros; três reguladores de água, completos, com válvulas e encanamentos;
três aparelhos de alarme para as caldeiras; três jogos de sopradores de
fulicanamentos; uma chaminé de aço doce espiada, completa, com acessórios e
ferramentas; dois ventiladores de tiragem induzida, completos, com motores
elétricos; encanamentos principais de vapor, com válvula de isolamento e
separadores de vapor; encanamentos de vapor auxiliar com válvulas; encanamentos
de água de alimentação, com válvulas; uma bomba de alimentação, vertical,
acionada a vapor; uma bomba de alimentação centrífuga, acionada por motor
elétrico; encanamentos de sangria e drenagem; três medidores de tiragem de três
pontos; um registrador de temperatura de três penas; um painel de aço para
montagem dos instrumentos de medição, completo com ligações; tijolos refratários
para revestimento das caldeiras; barro refratário; material de isolamento das
canalizações de vapor; válvulas e acessórios usuais para as caldeiras,
sobreaquecedores, encanamentos e conexões de interligação, tudo adquirido em
Londres, Inglaterra, e destinado ao Govêrno do Estado do Piauí, para reforma da
Usina Elétrica de Teresina, de propriedade do Estado e por êle explorada.

Art. 2º A presente Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 783 de 19/08/1949 · O FICO