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Lei nº 7.829 de 28/09/1989
LEI 7829/1989ASSINADA 28.09.1989
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Orçamento Fiscal da União, créditos adicionais, até o limite de NCz$ 54.596.413,00.
Identificação
Norma: LEI-7829-1989-09-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-09-28;7829
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Orçamento Fiscal da União, créditos adicionais, até o limite de NCz$ 54.596.413,00. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989), Anexo II, com a respectiva aplicação no Anexo IV, créditos suplementares no valor de NCz$ 22.811.062,00 (vinte e dois milhões, oitocentos e onze mil e sessenta e dois cruzados novos), em conformidade com a programação constante dos quadros Anexos I, II e III desta Lei. Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de: I - cancelamento de dotações orçamentárias de Recursos Ordinários do Tesouro, no valor de NCz$ 22.742.534,00 (vinte e dois milhões, setecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e quatro cruzados novos), discriminadas no quadro Anexo IV desta Lei; II - incorporações de Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro, no montante de NCz$ 7.000,00 (sete mil cruzados novos); III - convênios com Órgãos Federais - Tesouro: NCz$ 61.528,00 (sessenta e um mil, quinhentos e vinte e oito cruzados novos). Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 7.715, de 1989), Anexo II, créditos especiais até o limite de NCz$ 28.100.822,00 (vinte e oito milhões, cem mil e oitocentos e vinte e dois cruzados novos), de conformidade com a programação constante dos quadros Anexos V e VI desta Lei. Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de: I - cancelamento de dotações orçamentárias de Recursos Ordinários do Tesouro, no valor de NCz$ 3.028.323,00 (três milhões, vinte e oito mil e trezentos e vinte e três cruzados novos), discriminados no quadro Anexo VII desta Lei; II - Operações de Crédito Internas - Em Moeda - Tesouro: NCz$ 25.072.499,00 (vinte e cinco milhões, setenta e dois mil e quatrocentos e noventa e nove cruzados novos). Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 7.715, de 1989), Anexo IV, créditos suplementares no valor de NCz$ 3.684.529,00 (três milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil e quinhentos e vinte e nove cruzados novos), conforme explicitados nos quadros Anexos VIII e IX desta Lei. Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de: I - cancelamento de dotações orçamentárias de Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes, no valor de NCz$ 7.166,00 (sete mil, cento e sessenta e seis cruzados novos), discriminados no quadro Anexo X desta Lei; II - incorporação de recursos no montante de NCz$ 3.677.363,00 (três milhões, seiscentos e setenta e sete mil e trezentos e sessenta e três cruzados novos); provenientes das seguintes fontes: a) Diretamente Arrecadados - Outras Fontes: NCz$ 3.237.156,00 (três milhões, duzentos e trinta e sete mil e cento e cinqüenta e seis cruzados novos); b) Saldos de Exercícios Anteriores - Outras Fontes: NCz$ 440.207,00 (quatrocentos e quarenta mil e duzentos e sete cruzados novos). Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY Paulo César Ximenes Alves Ferreira João Batista de Abreu
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.