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Lei nº 7.826 de 26/09/1989

LEI 7826/1989ASSINADA 26.09.1989
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, a Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, créditos adicionais até o limite de NCz$ 11.416.774,00 em favor do Ministério da Cultura.
Identificação
Norma: LEI-7826-1989-09-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-09-26;7826
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, a Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, créditos adicionais até o limite de NCz$ 11.416.774,00 em favor do Ministério da Cultura.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir o Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989), Anexo II, com a respectiva aplicação no Anexo III, o crédito suplementar no valor de NCz$ 8.184.586,00 (oito milhões, cento e oitenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis cruzados novos), de conformidade com a programação dos quadros Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

I - cancelamento de dotação orçamentária no valor de NCz$ 589.146,00 (quinhentos e oitenta e nove mil, cento e quarenta e seis cruzados novos), discriminado no quadro Anexo III desta Lei e correspondente à seguinte fonte:

a)
Recursos Ordinários do Tesouro: NCz$ 589.146,00 (quinhentos e oitenta e nove mil, cento e quarenta e seis cruzados novos).
II - incorporação de recursos no montante de NCz$ 7.595.440,00 (sete milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta cruzados novos), provenientes das seguintes fontes:

a)
Diretamente Arrecadados - Outras Fontes - NCz$ 1.763.684,00 (um milhão, setecentos e sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e quatro cruzados novos);

b)
Convênios com Órgãos Federais - Tesouro: NCz$ 1.230.864,00 (um milhão, duzentos e trinta mil, oitocentos e sessenta e quatro cruzados novos);

c)
Convênios com Órgãos Federais - Outras Fontes: NCz$ 362.605,00 (trezentos e sessenta e dois mil, seiscentos e cinco cruzados novos);

d)
Convênios com Órgãos não Federais: NCz$ 1.094.511,00 (um milhão, noventa e quatro mil, quinhentos e onze cruzados novos);

e)
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: NCz$ 24,00 (vinte e quatro cruzados novos);

f)
Recursos Diversos: NCz$ 3.143.752,00 (três milhões, cento e quarenta e três mil, setecentos e cinqüenta e dois cruzados novos).

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 7.715, de 1989), Anexo II, com a respectiva aplicação nos Anexos III e IV, créditos adicionais até o limite de NCz$ 3.232.188,00 (três milhões, duzentos e trinta e dois mil, cento e oitenta e oito cruzados novos), de conformidade com a programação constante dos quadros Anexos IV e V desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

I - Cancelamento de dotações orçamentárias, no valor de NCz$ 2.146.136,00 (dois milhões, cento e quarenta e seis mil, cento e trinta e seis cruzados novos), discriminado no quadro Anexo VI desta Lei e correspondente à seguinte fonte:

a)
Diretamente Arrecadados - Tesouro: NCz$ 2.146.136,00 (dois milhões, cento e quarenta e seis mil, cento e trinta e seis cruzados novos).
II - Incorporação de recursos no montante de NCz$ 1.086.052,00 (um milhão, oitenta e seis mil, cinqüenta e dois cruzados novos), provenientes das seguintes fontes:

a)
Convênios com Órgãos Federais - Tesouro: NCz$ 37.357,00 (trinta e sete mil, trezentos e cinqüenta e sete cruzados novos);

b)
Convênios com Órgãos Federais - Outras Fontes: NCz$ 169.000,00 (cento e sessenta e nove mil cruzados novos); e

c)
Recursos Diversos: NCz$ 879.695,00 (oitocentos e setenta e nove mil, seiscentos e noventa e cinco cruzados novos).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
João Batista de Abreu

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.826 de 26/09/1989 · O FICO