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Lei nº 782 de 18/08/1949
LEI 782/1949ASSINADA 18.08.1949
Ementa
Concede pensão à viúva e filhos menores do ex-Deputado Leopoldo Peres.
Identificação
Norma: LEI-782-1949-08-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-08-18;782
Inteiro teor
Concede pensão à viúva e filhos menores do ex-Deputado Leopoldo Peres. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º E' concedida uma pensão mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) aos filhos do falecido deputado Leopoldo Peres, enquanto forem menores. Art. 2º A viúva do mesmo parlamentar, Lasthenia de Vasconcelos Peres, é concedida outra pensão, no valor mensal de Cr$ 1. 000,00 (mil cruzeiros), a que terá direito enquanto se mantiver nêsse estado. Art. 3º No caso de emancipação ou falecimento de qualquer dos filhos, durante a menoridade, a pensão respectiva reverterá à viúva, sob a condição estabelecida no artigo anterior. Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Guilherme da Silveira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.