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Lei nº 7.819 de 15/09/1989
LEI 7819/1989ASSINADA 15.09.1989
Ementa
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com sede em São Luís - MA, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7819-1989-09-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-09-15;7819
Inteiro teor
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com sede em São Luís - MA, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, instituído pela Lei nº 7.671, de 21 de setembro de 1988, com sede em São Luís - MA e jurisdição nos Estados do Maranhão e Piauí, os cargos de provimento efetivo das seguintes categorias funcionais: Grupo Categorias Funcionais Número Código Atividades de Apoio Técnico Judiciário 46 TRT-16ª AJ-021 Judiciário Código TRT-16ª Oficial de Justiça Avaliador 07 TRT-16ª AJ-027 AJ-020 Auxiliar Judiciário 66 TRT-16ª AJ-023 Agente de Segurança Judiciária 11 TRT-16ª AJ-024 Atendente Judiciário 30 TRT-16ª AJ-025 Outras Atividades de Médico 02 TRT-16ª NS-901 Nível Superior, Código Odontólogo 01 TRT-16ª NS-909 TRT-16ª NS-900 Contador 03 TRT-16ª NS-924 Engenheiro 01 TRT-16ª NS-916 Bibliotecário 02 TRT-16ª NS-932 Outras Atividades de Auxiliar de Enfermagem 03 TRT-16ª NM-1001 Nível Médio, Código Telefonista 03 TRT-16ª NM-1044 TRT-16ª NM-1000 Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (Área de Limpeza e Conservação) 19 TRT-16ª NM-1006 Agente de Vigilância 08 TRT-16ªNM-1045 Artesanato, Código Artífice de Mecânica 02 TRT-16ª ART-702 TRT-16ª ART-700 Artífice de Eletricidade e Comunicação 02 TRT-16ª ART-703 Artífice de Carpintaria e Marcenaria 02 TRT-16ª ART-704 Artífice de Artes Gráficas 02 TRT-16ª ART-706 Art. 2º O provimento dos cargos criados por esta Lei, far-se-á por concurso público, em conformidade com o inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Art. 3º A classificação dos cargos criados por esta Lei, nas respectivas classes, níveis e referências, será feita por Ato do Tribunal. Art. 4º Fica criada a tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - MA, integrada por funções de Chefia e Assistência, na forma constante do Anexo único desta Lei. § 1º Os valores das funções, da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - MA, são idênticos aos da mesma Tabela do Tribunal Superior do Trabalho. § 2º Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - MA estabelecerá as atribuições e especificações das funções constantes do Anexo único desta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.