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Lei nº 7.810 de 30/08/1989
LEI 7810/1989ASSINADA 30.08.1989
Ementa
Dispõe sobre a redução de impostos na importação.
Identificação
Norma: LEI-7810-1989-08-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-08-30;7810
Inteiro teor
Dispõe sobre a redução de impostos na importação. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 78, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º É concedida redução de 80% (oitenta por cento) dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes sobre os equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados por empresas concessionárias de serviço de transporte ferroviário ou metroviário, de passageiros ou de carga, desde que sem similar nacional e destinados a emprego exclusivo na execução dos referidos serviços. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 30 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República. NELSON CARNEIRO
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.