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Lei nº 7.809 de 20/07/1989
LEI 7809/1989ASSINADA 20.07.1989
Ementa
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos dos Membros do Ministério Público da União e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7809-1989-07-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-07-20;7809
Inteiro teor
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos dos Membros do Ministério Público da União e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os vencimentos básicos dos Membros do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Militar e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1989. Parágrafo único. A representação mensal dos Membros do Ministério Público da União continua a corresponder ao percentual estabelecido pela Lei nº 7.725, de 6 de janeiro de 1989. Art. 2º A partir de 1º de julho de 1989, a revisão dos valores dos vencimentos básicos de que trata o artigo anterior será realizada na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores da União. Art. 3º Aplicam-se aos Membros do Ministério Público da União aposentados as disposições desta Lei. Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias respectivas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY Oscar Dias Corrêa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.