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Lei nº 780 de 15/08/1949
LEI 780/1949ASSINADA 15.08.1949
Ementa
Concede isenção de direitos de importação, imposto de consumo e demais taxas aduaneiras, exceto as de previdência social e de estatísca, aos maquinismos e materiais destinados às instalações das fábricas para a industrialização de plantas taníferas.
Identificação
Norma: LEI-780-1949-08-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-08-15;780
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação, imposto de consumo e demais taxas aduaneiras, exceto as de previdência social e de estatísca, aos maquinismos e materiais destinados às instalações das fábricas para a industrialização de plantas taníferas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto as de previdência social e de estatística, aos maquinismos, aparelhos e materiais destinados às instalações das fábricas para industrialização de plantas taníferas, desembarcados durante o ano de 1948, e a desembarcarem de 1º de janeiro de 1949 a 1º de janeiro de 1953. Parágrafo único. Não se incluem nesta isenção os maquinismos, aparelhos e materiais, que tenham similares de fabricação nacional. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Guilherme da Silveira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.