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Lei nº 78 de 03/07/1935

LEI 78/1935ASSINADA 03.07.1935
Ementa
Abre o credito especial de 1.467:999$200 pelo Ministério da Justiça, para pagar a juizes e procuradores dos Tribunais da Justiça Eleitoral
Identificação
Norma: LEI-78-1935-07-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1935-07-03;78
Inteiro teor
Abre o credito especial de 1.467:999$200 pelo Ministério da Justiça, para pagar a juizes e procuradores dos Tribunais da Justiça Eleitoral

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica aberto o credito especial de 1.467:999$200 (mil quatrocentos e sessenta e sete contos novecentos e noventa e nove mil e duzentos réis), para atender As despesas com a execução do decreto legislativo n. 5, de 24 de janeiro de 1935, assim discriminadas :

a) Tribunal Superior de Justiça Eleitoral:

Para subsidio a 7 juizes, em 4 sessões ordinárias, a
80$000 (anteriores ao decreto n. 5, de 24-1-935) ................................. 2 :244$000

Para subsidio a 7 juizes, em 144 sessões
ordinárias, a 120$000 (art. 3º, § 3º do
decreto n. 5, de 24-1-935).................................................................. 120:960$000

Para representação do presidente (art. 3º, § 4º
do decreto n. 5, de 24-1-935) ................................................................ 6:000$000 129:200$000

b) Tribunais Regionais : Para cada Tribunal:

Para subsidio a 6 juizes, em 4 sessões ordinárias,
a 60$000 (anteriores ao decreto n. 5, de 24 de
janeiro de 1935) ......................................................................................1:440$

Para subsidio a 6 juizes, em 48 sessões ordinárias,
a 100$ (art. 3º, § 5º, de 24-1-935)........................................................ 28:800$

Para representação do presidente, (art. 3º § 5º, do
decreto n, 5, de 24-1-935) ..................................................................... 3:600$

33 :840$

Importância total para 22 Tribunais Regionais (20 Estados,
Distrito Federal e Território do Acre), a réis ..........................................33:840$000 744:480$000

Eventuais:

Par a pagamento de subsidio, por sessões dos Tribunais
Regionais, em época de apuração (art. 3º, § 2º, do
decreto n. 5, de 24-1-935)................................................................... 20:000$000 764:480$000

c) Ministério publico:

Vencimentos do procurador no Tribunal Superior
(art. 4º letra a, do decreto n. 5, de 24 de janeiro
de 1935),de 17 de setembro de 1934 a 31 de
dezembro de 1935............................................................................... 46:400$000

Idem, do procurador no Tribunal Regional de São Paulo
(art. 4º, letra b, do decreto n. 5, de 24 de janeiro de 1935);
de 26 de setembro de 1934 a 31 de dezembro de 1935...................... 30:333$300

Idem, de Minas Gerais; de 2 de outubro de 1934 a 31
de dezembro de 1935........................................................................ 29 :935$500

ldem, do Rio Grande do Sul; de 30 de outubro de 1934 a 31
de dezembro de 1935......................................................................... 28:129$000

Idem, da Bahia; de 4 de outubro de 1934 a 31 de
dezembro de 1935.............................................................................. 29:806$400

ldem, do Rio de Janeiro; de 2 de outubro de 1934 a
31 do dezembro de 1935.................................................................... 29:935$500

Idem, de Pernambuco; de 18 de outubro de 1934 a
31 de dezembro de 1935.................................................................... 28:903$200

ldem, do Distrito Federal; de 23 de outubro de 1934
a 31 de dezembro de 1935................................................................. 28:580$600

Idem, de Santa Catharina (artigo 4º, letra c, do decreto n. 5,
de 24 de janeiro de 1935) ; de 9 de novembro de 1934
a 31 de dezembro de 1935................................................................. 20:600$000

ldem, do Ceará; de 16 de outubro de 1934 a 31 de
dezembro de 1935............................................................................. 21:774$200

Idem, do Paraná: de 12 de outubro de 1934 a 31
de dezembro de 1935........................................................................ 21:967$700

Idem, do Espirito Santo; de 28 de outubro de 1934 a 31
de dezembro de 1935..........................................................................21:677$400

Vencimentos do procurador no Tribunal Regional da Parahyba;
de 12 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935 ....................... 21:919$400

Idem, do Rio Grande do Norte; de 16 de outubro de 1934 a
31 de dezembro de 1935.................................................................... 21:774$200

Idem, do Pará (art. 4º, letra c do decreto n. 5, de 24 de
janeiro de 1935) ; de 9 de outubro de 1934 a 31 de
dezembro de 1935............................................................................... 22:112$900

Idem, do Maranhão; de 19 de outubro de 1934 a 31 de
dezembro de 1935............................................................................... 21:774$200

Idem, de Sergipe; de 19 de outubro de 1934 a 31 de
dezembro de 1935............................................................................... 21:629$000

Idem, do Piaúi; de 19 de outubro de 1934 a 31
de dezembro de 1935.......................................................................... 21:629$000

Idem, de Alagoas; de 18 de outubro de 1934 a 31
de dezembro de 1935.......................................................................... 21:677$400

Idem, de Goiaz; de 29 de setembro de 1934 a
31 de dezembro de 1935.................................................................... 22:600$000

Idem, de Mato Grosso; de 27 de outubro de 1934 a
31 de dezembro de 1935.................................................................... 21:240$900

Idem, do Amazonas; de 31 de outubro de 1934 a 31
de dezembro de 1935......................................................................... 21:048$400

ldem, do Território do Acre; de 14 de dezembro de
1934 a 31 de dezembro de 1935......................................................... 18:871$000 574:319$200

1.467:999$200

Art. 2º Para custear as despesas decorrentes da presente lei, poderá o Poder executivo realizar as necessárias operações de credito até a importância nela mencionada.

Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Vicente Ráo

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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