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Lei nº 78 de 03/07/1935
LEI 78/1935ASSINADA 03.07.1935
Ementa
Abre o credito especial de 1.467:999$200 pelo Ministério da Justiça, para pagar a juizes e procuradores dos Tribunais da Justiça Eleitoral
Identificação
Norma: LEI-78-1935-07-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1935-07-03;78
Inteiro teor
Abre o credito especial de 1.467:999$200 pelo Ministério da Justiça, para pagar a juizes e procuradores dos Tribunais da Justiça Eleitoral O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º Fica aberto o credito especial de 1.467:999$200 (mil quatrocentos e sessenta e sete contos novecentos e noventa e nove mil e duzentos réis), para atender As despesas com a execução do decreto legislativo n. 5, de 24 de janeiro de 1935, assim discriminadas : a) Tribunal Superior de Justiça Eleitoral: Para subsidio a 7 juizes, em 4 sessões ordinárias, a 80$000 (anteriores ao decreto n. 5, de 24-1-935) ................................. 2 :244$000 Para subsidio a 7 juizes, em 144 sessões ordinárias, a 120$000 (art. 3º, § 3º do decreto n. 5, de 24-1-935).................................................................. 120:960$000 Para representação do presidente (art. 3º, § 4º do decreto n. 5, de 24-1-935) ................................................................ 6:000$000 129:200$000 b) Tribunais Regionais : Para cada Tribunal: Para subsidio a 6 juizes, em 4 sessões ordinárias, a 60$000 (anteriores ao decreto n. 5, de 24 de janeiro de 1935) ......................................................................................1:440$ Para subsidio a 6 juizes, em 48 sessões ordinárias, a 100$ (art. 3º, § 5º, de 24-1-935)........................................................ 28:800$ Para representação do presidente, (art. 3º § 5º, do decreto n, 5, de 24-1-935) ..................................................................... 3:600$ 33 :840$ Importância total para 22 Tribunais Regionais (20 Estados, Distrito Federal e Território do Acre), a réis ..........................................33:840$000 744:480$000 Eventuais: Par a pagamento de subsidio, por sessões dos Tribunais Regionais, em época de apuração (art. 3º, § 2º, do decreto n. 5, de 24-1-935)................................................................... 20:000$000 764:480$000 c) Ministério publico: Vencimentos do procurador no Tribunal Superior (art. 4º letra a, do decreto n. 5, de 24 de janeiro de 1935),de 17 de setembro de 1934 a 31 de dezembro de 1935............................................................................... 46:400$000 Idem, do procurador no Tribunal Regional de São Paulo (art. 4º, letra b, do decreto n. 5, de 24 de janeiro de 1935); de 26 de setembro de 1934 a 31 de dezembro de 1935...................... 30:333$300 Idem, de Minas Gerais; de 2 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935........................................................................ 29 :935$500 ldem, do Rio Grande do Sul; de 30 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935......................................................................... 28:129$000 Idem, da Bahia; de 4 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935.............................................................................. 29:806$400 ldem, do Rio de Janeiro; de 2 de outubro de 1934 a 31 do dezembro de 1935.................................................................... 29:935$500 Idem, de Pernambuco; de 18 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935.................................................................... 28:903$200 ldem, do Distrito Federal; de 23 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935................................................................. 28:580$600 Idem, de Santa Catharina (artigo 4º, letra c, do decreto n. 5, de 24 de janeiro de 1935) ; de 9 de novembro de 1934 a 31 de dezembro de 1935................................................................. 20:600$000 ldem, do Ceará; de 16 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935............................................................................. 21:774$200 Idem, do Paraná: de 12 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935........................................................................ 21:967$700 Idem, do Espirito Santo; de 28 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935..........................................................................21:677$400 Vencimentos do procurador no Tribunal Regional da Parahyba; de 12 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935 ....................... 21:919$400 Idem, do Rio Grande do Norte; de 16 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935.................................................................... 21:774$200 Idem, do Pará (art. 4º, letra c do decreto n. 5, de 24 de janeiro de 1935) ; de 9 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935............................................................................... 22:112$900 Idem, do Maranhão; de 19 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935............................................................................... 21:774$200 Idem, de Sergipe; de 19 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935............................................................................... 21:629$000 Idem, do Piaúi; de 19 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935.......................................................................... 21:629$000 Idem, de Alagoas; de 18 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935.......................................................................... 21:677$400 Idem, de Goiaz; de 29 de setembro de 1934 a 31 de dezembro de 1935.................................................................... 22:600$000 Idem, de Mato Grosso; de 27 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935.................................................................... 21:240$900 Idem, do Amazonas; de 31 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935......................................................................... 21:048$400 ldem, do Território do Acre; de 14 de dezembro de 1934 a 31 de dezembro de 1935......................................................... 18:871$000 574:319$200 1.467:999$200 Art. 2º Para custear as despesas decorrentes da presente lei, poderá o Poder executivo realizar as necessárias operações de credito até a importância nela mencionada. Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 3 de julho de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica. GETÚLIO VARGAS Vicente Ráo
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.