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Lei nº 7.781 de 27/06/1989

LEI 7781/1989ASSINADA 27.06.1989
Ementa
Dá nova redação aos artigos 2º, 10 e 19 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7781-1989-06-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-06-27;7781
Inteiro teor
Dá nova redação aos artigos 2º, 10 e 19 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 64, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º, 10 e 19 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º Compete à CNEN:

I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológica, industriais e demais aplicações nucleares;
III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de Energia Nuclear;
IV - promover e incentivar:

a)
a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;

b)
a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;

c)
a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;

d)
a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados;

e)
o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;

f)
a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados;

g)
a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;

h)
a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;
V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
VI - receber e depositar rejeitos radioativos;
VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIII - estabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo:

a)
de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferências de tecnologia de interesse para a energia nuclear;

b)
de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;
IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a:

a)
instalações nucleares;

b)
posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;

c)
comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares;
X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:

a)
ao uso de instalações e de materiais nucleares;

b)
ao transporte de materiais nucleares;

c)
ao manuseio de materiais nucleares;

d)
ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;

e)
à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear;
XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;
XIII - especificar :

a)
os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;

b)
os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear;

c)
os minérios que devam ser considerados nucleares;

d)
as instalações que devam ser consideradas nucleares;
XIV - fiscalizar:

a)
o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados com minerais nucleares;

b)
a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;

c)
a produção e o comércio de materiais nucleares;

d)
a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;
XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear;
XVI - produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio;
XVII - autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a operação de instalações radiativas no que se refere a ações de comércio de radioisótopos.
........................................................................................... "

" Art. 10. A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo compete:

a)
à CNEN, a verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, às normas por ela expedidas e à satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear;

b)
ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à concessão de serviços de energia elétrica, ouvida a ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária, bem assim, sua compatibilidade com o plano das instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia elétrica;

c)
à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas nucleoelétricas.

........................................................................................... "

" Art. 19. Além das atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e às suas subsidiárias ou controladas a comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio, observado o art. 16 desta Lei. "

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da União.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 27 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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