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Lei nº 7.780 de 22/06/1989
LEI 7780/1989ASSINADA 22.06.1989
Ementa
Introduz alterações nos arts. 325 e 581 do Código de Processo Penal.
Identificação
Norma: LEI-7780-1989-06-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-06-22;7780
Inteiro teor
Introduz alterações nos arts. 325 e 581 do Código de Processo Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Ffaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 325 e 581, inciso V, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos; b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro)anos; c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Se assim o recomendar a situação econômica do indiciado ou acusado, a fiança poderá ser: I - reduzida até a metade dos valores acima previstos; II - aumentada, pelo juiz, até 20 (vinte) vezes em relação a seu valor máximo." ....................................................................................................... " Art. 581. ................................................................................. V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY Oscar Dias Corrêa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.