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Lei nº 7.778 de 22/06/1989
LEI 7778/1989ASSINADA 22.06.1989
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial de NCz$ 59.371.805,00, em favor do Ministério da Educação, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7778-1989-06-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-06-22;7778
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial de NCz$ 59.371.805,00, em favor do Ministério da Educação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União - Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989 - o crédito especial de NCz$ 59.371.805,00 (cinqüenta e nove milhões, trezentos e setenta e um mil, oitocentos e cinco cruzados novos), em favor do Ministério da Educação, destinado ao atendimento da programação abaixo especificada: NCz$ 1,00 15200.08421882.817 - Atividades a cargo do Colégio Pedro II 16.819.657 15200.08431972.817 - Atividades a cargo do Colégio Pedro II 28.121.790 15200.15824952.817 - Atividades a cargo do Colégio Pedro II 14.332.183 15200.15844942.817 - Atividades a cargo do Colégio Pedro II 98.175 Art. 2º Os recursos necessários ao cumprimento do disposto no artigo anterior são os provenientes do cancelamento parcial das dotações consignadas às atividades a seguir indicadas: Ncz$ 1,00 15200.08421882.871 - Atividades a cargo da Fundação Universidade do Rio de Janeiro 16.819.657 15200.08431972.871 - Atividades a cargo da Fundação Universidade do Rio de Janeiro 28.121.790 15200.15824952.871 - Atividades a cargo da Fundação Universidade do Rio de Janeiro 14.332.183 15200.15844942.871 - Atividades a cargo da Fundação Universidade do Rio de Janeiro 98.175 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.