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Lei nº 7.768 de 16/05/1989
LEI 7768/1989ASSINADA 16.05.1989
Ementa
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989.
Identificação
Norma: LEI-7768-1989-05-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-05-16;7768
Inteiro teor
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 47, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, IRAM SARAIVA, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas: I - oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias; e II - cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. § 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos: a) em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas: 1) oito por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis; 2) doze por cento, nos demais casos; b) em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento; c) sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989. § 3º O imposto de renda será retido pela fonte pagadora: a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação; b) nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação. § 4º Para efeito do disposto no art. 23 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o rendimento bruto de que trata este artigo será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto. § 5º O imposto de que trata esse artigo será considerado: a) no caso dos incisos I e II, § 1º e § 2º, alínea a, redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei nº 7.713/88, art. 24), podendo o contribuinte optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte; b) nos demais casos, devido exclusivamente na fonte." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 16 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República. SENADOR IRAM SARAIVA 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.