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Lei nº 776 de 08/08/1949

LEI 776/1949ASSINADA 08.08.1949
Ementa
Assegura vantagens aos militares da F.E.B., multilados em conseqüência de ferimento recebido ou moléstia adquirida nas zonas de combate da campanha da Itália.
Identificação
Norma: LEI-776-1949-08-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-08-08;776
Inteiro teor
Assegura vantagens aos militares da F.E.B., multilados em conseqüência de ferimento recebido ou moléstia adquirida nas zonas de combate da campanha da Itália.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos militares, convocados ou não, integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira, que operou na Itália em 1944-1945, incapacitados na forma por que define o artigo 2º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, caberão sempre as vantagens estatuídas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, desde que, em conseqüência de ferimento recebido ou de moléstia adquirida, tenham sofrido amputação de perna ou de braço.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1949; 128º da
Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Sylvio de
Noronha
Canrobert P. da Costa
Armando Trompowsky

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 776 de 08/08/1949 · O FICO