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Lei nº 7.740 de 16/03/1989

LEI 7740/1989ASSINADA 16.03.1989
Ementa
Cria a Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7740-1989-03-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-03-16;7740
Inteiro teor
Cria a Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 41, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É criada, como órgão integrante da Presidência da República, a Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia.

Art. 2º A Secretaria Especial será dirigida por um Secretário Especial, código LT-DAS-101.6, cargo criado por esta Lei, com as prerrogativas de Ministro de Estado, incumbindo-lhe exercer, em nome do Presidente da República, a supervisão das entidades vinculadas.

Art. 3º São transferidos para a Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia os assuntos que constituíram a competência do extinto Ministério da Ciência e Tecnologia, bem assim o pessoal, o acervo patrimonial, os órgãos, as entidades, as dotações orçamentárias e extra-orçamentárias daquele Ministério, absorvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia, nos termos dos arts. 4°, inciso IV, e 9° da Lei n° 7.739, de 16 de março de 1989.

Art. 4º A Secretaria Especial terá quadro próprio de pessoal, ficando o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a sua organização e funcionamento, inclusive restabelecendo, os cargos e funções extintos em decorrência do disposto no parágrafo único do art. 9° da Lei n° 7.739, de 16 março de 1989, estritamente necessários aos seus serviços.

Art. 5º O Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia passa a denominar-se Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 16 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

Senado Federal, 16 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

NELSON CARNEIRO

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.740 de 16/03/1989 · O FICO