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Lei nº 7.734 de 14/02/1989

LEI 7734/1989ASSINADA 14.02.1989
Ementa
Dispõe sobre os cheques grafados em cruzados, com data de emissão até o dia 14 de fevereiro de 1989.
Identificação
Norma: LEI-7734-1989-02-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-02-14;7734
Inteiro teor
Dispõe sobre os cheques grafados em cruzados, com data de emissão até o dia 14 de fevereiro de 1989.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 35, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Até o dia 15 de fevereiro de 1989 serão admitidos à compensação os cheques que, embora grafados em cruzados, tenham data de emissão até o dia 14 do mesmo mês.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 14 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

HUMBERTO LUCENA

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.734 de 14/02/1989 · O FICO