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Lei nº 7.733 de 14/02/1989
LEI 7733/1989ASSINADA 14.02.1989
Ementa
Veda a remuneração de servidores públicos pelo exercício de mandato como membro de órgão colegiado de empresas estatais.
Identificação
Norma: LEI-7733-1989-02-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-02-14;7733
Inteiro teor
Veda a remuneração de servidores públicos pelo exercício de mandato como membro de órgão colegiado de empresas estatais. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 31, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O exercício de mandato de membro de Conselho Consultivo, Conselho de Administração, Conselho Fiscal, ou outros órgãos colegiados, nas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias controladas ou coligadas, por servidores da Administração Federal direta ou indireta, não será remunerado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 14 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. HUMBERTO LUCENA
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.