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Lei nº 7.731 de 14/02/1989

LEI 7731/1989ASSINADA 14.02.1989
Ementa
Extingue órgãos da Administração Federal direta e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7731-1989-02-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-02-14;7731
Inteiro teor
Extingue órgãos da Administração Federal direta e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº. 27, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam extintos os seguintes órgãos da Administração Federal direta:

I - no Ministério da Indústria e do Comércio:

a)
Conselho Nacional da Borracha - CNB;

b)
Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC;

c)

Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas - COMPEME;

II - no Ministério da Cultura:

a)
Secretaria de Apoio à Produção Cultural - SEAP;

b)
Secretaria de Difusão e Intercâmbio Cultural - SEDI;

c)
Secretaria de Atividades Sócio-Culturais - SEAC;
III - no Ministério do Trabalho:

a)
Conselho Federal de Mão-de-Obra - CFMO;

b)
Secretaria de promoção Social - SEPS;

c)
Serviço Especial de Bolsas de Estudo - PEBE;

d)
Conselho Superior de Trabalho Marítimo - CSTM, e respectivas Delegacias;
IV - no Ministério do Interior, a Secretaria Especial da Região Sudeste - SERSE;
V - no Ministério da Educação, o Centro de Desenvolvimento e Apoio Técnico à Educação - CEDATE;
VI - no Ministério da Agricultura, o Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas - GEER;
VII - no Ministério dos Transportes, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.

Parágrafo único. Ficam extintos os cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), e as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI) integrantes da estrutura dos órgãos referidos neste artigo.

Art. 2º As Secretarias Gerais dos Ministérios a que alude o artigo anterior promoverão, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta Lei, a devolução, aos órgãos de origem, dos servidores requisitados, a redistribuição dos servidores, bem assim a destinação dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.

Art. 3º Fica a poder Executivo autorizado a transferir, para outros órgãos e entidades da Administração Federal, as matérias incluídas nas competências dos órgãos referidos nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 14 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

HUMBERTO LUCENA

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.731 de 14/02/1989 · O FICO