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Lei nº 7.723 de 06/01/1989
LEI 7723/1989ASSINADA 06.01.1989
Ementa
Dispõe sobre as remunerações dos Ministros do Superior Tribunal Militar e dos Juízes da Justiça Militar Federal.
Identificação
Norma: LEI-7723-1989-01-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-01-06;7723
Inteiro teor
Dispõe sobre as remunerações dos Ministros do Superior Tribunal Militar e dos Juízes da Justiça Militar Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A remuneração básica dos Ministros do Superior Tribunal Militar é fixada no valor de CZ$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e sete cruzados). § 1º As remunerações do Juiz-Auditor Corregedor, dos Juízes-Auditores e dos Juízes-Auditores Substitutos são fixadas respectivamente nos valores de CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), CZ$ 771.070,00 (setecentos e setenta e um mil e setenta cruzados) e CZ$ 742.620,00 (setecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e vinte cruzados). § 2º a verba de representação mensal dos Ministros e dos Juízes a que se referem o caput e o § 1º deste artigo corresponde aos percentuais estabelecidos pelo Decreto-Lei nº. 2.371, de 18 de novembro de 1987. § 3º as remunerações dos Magistrados de que cogita esta Lei, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto no inciso V do artigo 93 da Constituição Federal. Art. 2º A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a remuneração básica e a representação. Parágrafo único. Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público. Art. 3º (Vetado). Art. 4º Aplicam-se aos Ministros aposentados do Superior Tribunal Militar e aos Juízes da Justiça Militar Federal aposentados as disposições constantes desta Lei. Art. 5º As remunerações e vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então, com base na legislação vigente. Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da União. Art. 7º Fica revogado o § 2º art. 148, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 2.380, de 9 de dezembro de 1987. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.