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Lei nº 7.721 de 06/01/1989

LEI 7721/1989ASSINADA 06.01.1989
Ementa
Dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Identificação
Norma: LEI-7721-1989-01-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-01-06;7721
Inteiro teor
Dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento básico dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a partir de 6 de outubro de 1988, é fixado no valor de CZ$ 828.250,00 (oitocentos e vinte e oito mil e duzentos e cinqüenta cruzados).

Parágrafo único. A verba de representação mensal dos Ministros a que se refere este artigo continua a corresponder ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei n°2.371, de 18 de novembro de 1987.

Art. 2º A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o vencimento básico e a representação.

§ 1° Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.

§ 2° A remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais (adicionais por tempo de serviço), não poderá ultrapassar o limite previsto no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal.
Art. 3º (Vetado).

Art. 4º Aplicam-se aos Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal as disposições constantes desta Lei.

Art. 5º Os vencimentos e vantagens fixados nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então, com base na legislação vigente.

Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.019, de 28 de março de 1983, e demais disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.721 de 06/01/1989 · O FICO