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Lei nº 7.715 de 03/01/1989
LEI 7715/1989ASSINADA 03.01.1989
Lei Orçamentária Anual (LOA) (1989)
Ementa
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1989.
Identificação
Norma: LEI-7715-1989-01-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1989-01-03;7715
Inteiro teor
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1989. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Orçamento Fiscal da União para o exercício financeiro de 1989, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional, das entidades da Administração Indireta, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal e dos Fundos da Administração Pública Federal, estima a receita em CZ$ 105.753.529.942.000,00 (cento e cinco trilhões, setecentos e cinqüenta e três bilhões, quinhentos e vinte e nove milhões e novecentos e quarenta e dois mil cruzados), e fixa a despesa em igual importância, bem como estima a receita e fixa a despesa do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito em CZ$ 13.991.755.406.000,00 (treze trilhões, novecentos e noventa e um bilhões, setecentos e cinqüenta e cinco milhões e quatrocentos e seis mil cruzados), conforme discriminação dos Anexos I a V. Art. 2º A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas corrente e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos Anexos I, III, IV e V, com o seguinte desdobramento: CZ$ 1.000,00 1. RECEITA DO TESOURO 77.845.395.794 1.1 RECEITAS CORRENTES 57.663.293.930 Receita Tributária 33.915.739.830 Receita de Contribuições 15.077.531.448 Receita Patrimonial 1.171.997.996 Receita Agropecuária 652.101 Receita Industrial 14.914.648 Receita de Serviços 1.270.923.564 Transferências Correntes 7.508.487 Outras Receitas Correntes 6.204.025.856 1.2 RECEITAS DE CAPITAL 20.182.101.864 Operações de Crédito Internas 18.555.736.385 Operações de Crédito Externas 1.535.127.083 Outras Receitas de Capital 91.238.396 2. RECEITA DE OUTRAS FONTES: DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) 2.718.926.809 2.1.ReceitasCorrentes 2.264.641.968 2.2. Receitas de Capital 454.284.841 3. RECEITA DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) 25.189.207.339 3.1. Receitas Correntes 24.635.700.115 3.2. Receitas de Capital 553.507.224 4. RECEITA DO ORÇAMENTO DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) 13.991.755.406 4.1. Receitas Correntes 659.790.980 4.2. Receitas de Capital 13.331.964.426 Art. 3º A despesa fixada à conta de recursos previstos nesta Lei observará a programação constante dos Anexos II, III, IV e V e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS CZ$ 1.000,00 1. RECURSOS DO TESOURO 77.845.395.794 Câmara dos Deputados 338.017.207 Senado Federal 339.387.097 Tribunal de Contas da União 93.227.697 Supremo Tribunal Federal 18.906.748 Superior Tribunal de Justiça 171.303.622 Justiça Militar 27.018.751 Justiça Eleitoral 98.348.244 Justiça do Trabalho 443.090.445 Justiça Federal 94.351.492 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 43.787.689 Presidência da República 1.903.203.667 Ministério da Aeronáutica 1.615.698.941 Ministério da Agricultura 931.770.758 Ministério das Comunicações 38.582.623 Ministério da Educação 5.531.799.328 Ministério do Exército 2.051.648.502 Ministério da Fazenda 891.490.640 Ministério da Indústria e do Comércio 1.323.647.067 Ministério do Interior 961.493.058 Ministério da Justiça 321.309.888 Ministério da Marinha 1.656.954.503 Ministério das Minas e Energia 872.512.403 Ministério da Previdência e Assistência Social 3.188.425.655 Ministério das Relações Exteriores 315.372.293 Ministério da Saúde 2.232.751.013 Ministério do Trabalho 712.784.419 Ministério dos Transportes 2.690.462.031 Ministério da Cultura 176.304.936 Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social 1.573.661.939 Ministério da Ciência e Tecnologia 1.034.905.407 Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário 700.078.365 Ministério Público 53.023.348 Encargos Gerais da União 837.966.328 Serviços da Dívida da União 3.702.519.002 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios 16.463.881.865 Encargos Financeiros da União 19.347.952.231 Encargos Previdenciários da União 4.946.541.258 Reserva de Contingência 101.215.334 2. RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) 2.718.926.809 3. RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) 25.189.207.339 4. RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA 13.991.755.406 Art. 4º Vedada a aplicação no exercício financeiro de 1989, aos valores desta Lei, de qualquer dispositivo do Decreto-Lei nº 2.443, de 24 de junho de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a: I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias; II - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) das Receitas Correntes, estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias depois do encerramento do exercício; III - abrir créditos suplementares para cada projeto ou atividade, até o limite de 20% de seu valor específico, fixado nesta Lei, inclusive na hipótese de cancelamento, ressalvada, neste caso, a Reserva de Contingência, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, com as finalidades de: a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; b) atender à insuficiência nas dotações orçamentárias, preferencialmente as relativas a outros custeios e capital, utilizando, como fonte de recursos, os resultantes de anulação parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV - suplementar, dispensados os decretos de abertura de crédito, as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios nos casos em que a Lei determina a entrega dos recursos de forma automática, utilizando como fonte a definida no art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, publicando-se, a cada mês, o detalhamento das suplementações; V - abrir crédito suplementares, para cada projeto ou atividade, até o limite de 20% de seu valor específico, fixado nesta lei, observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício, à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados como Recursos Diretamente Arrecadados (fonte 50), publicando-se a cada mês o detalhamento das suplementações; VI - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, para cada projeto ou atividade, até o limite de 10% (dez por cento) da parcela de operações de crédito, indicada nesta Lei, como fonte específica de recursos, nos casos de: a) operações efetivadas no segundo semestre de 1988 como cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1989; b) operações efetivadas durante o exercício de 1989; c) antecipação de cronograma de recebimento; VII - (Vetado). VIII - reprogramar os recursos previstos no Orçamento das Operações Oficiais de Crédito constante no Anexo V desta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da aplicação de cada projeto ou atividade, ressalvadas as transferências previstas no art. 34, § 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; IX - (Vetado). Parágrafo únicº. (Vetado). Art. 5º (Vetado) 1º (Vetado). I - (Vetado). II - (Vetado). III - (Vetado). 2º (Vetado). 3º (Vetado). Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até cinco milhões de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com data decorrida e com prazo inferior a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária do exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, § 4º, da Constituição Federal. Art. 7º (Vetado). Art. 8º (Vetado). Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989. Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 3 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.