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Lei nº 7.710 de 22/12/1988
LEI 7710/1988ASSINADA 22.12.1988
Ementa
Dispõe sobre a eleição para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios novos criados até 15 de julho de 1988, e determina outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7710-1988-12-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7710
Inteiro teor
Dispõe sobre a eleição para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios novos criados até 15 de julho de 1988, e determina outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As eleições para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios que tenham sido criados até 15 de julho de 1988, serão realizadas no dia 16 de abril de 1989, devendo a posse dos eleitos ocorrer no dia 1º de junho de 1989. Art. 2º O mandato dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores eleitos de acordo com esta Lei coincidirá com o dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos demais municípios, eleitos em 15 de novembro de 1988, terminando a 31 de dezembro de 1992. Art. 3º Para as eleições previstas nesta Lei, o prazo de filiação partidária dos candidatos encerrar-se-á no dia 16 de janeiro de 1989. Art. 4º Somente poderão votar os eleitores dos respectivos municípios, regularmente inscritos até o dia 6 de agosto de 1988. Art. 5º As convenções municipais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizadas a partir de 16 de janeiro de 1989, e o requerimento de registro dos candidatos deverá ser apresentado ao cartório eleitoral até as dezoito horas do dia 18 de fevereiro de 1989. Art. 6º Aplicam-se nas eleições de que tratam os artigos anteriores a legislação eleitoral partidária vigente, e, no que couber, as regras da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988. Art. 7º O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a destacar crédito especial na forma requerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, para fazer face às despesas relativas à efetivação do processo eleitoral estabelecido pela presente Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.