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Lei nº 771 de 21/07/1949

LEI 771/1949ASSINADA 21.07.1949
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a celebrar com o Estado de Santa Catarina, novo contrato de arrendamento da Estrada de Ferro Santa Catarina.
Identificação
Norma: LEI-771-1949-07-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-07-21;771
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a celebrar com o Estado de Santa Catarina, novo contrato de arrendamento da Estrada de Ferro Santa Catarina.

O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a celebrar com o
Estado de Santa Catarina, para o arrendamento da Estrada de Ferro Santa
Catarina, bem como das suas seções rodoviárias e de navegação fluvial, e para a
construção dos prolongamentos da mesma Estrada, novo contrato, em substituição
ao vigente, firmado de conformidade com o art. 83, nº V, da Lei número 4.242, de
5 de janeiro de 1921, e nos têrmos aprovados pelo Decreto nº 15.152, de 2 de
dezembro de 1921.

Art. 2º O novo contrato será assinado nos seguintes
têrmos:

CAPÍTULO
I

DO ARRENDAMENTO

Cláusula I - Objeto do Contrato.

O objeto do presente contrato é o arrendamento ao Govêrno
do Estado de Santa Catarina da Estrada de Ferro Santa Catarina, de propriedade
da União, com tôdas as suas dependências, móveis, utensílios em estoque, bem
como a construção dos prolongamentos e ramais da Estrada, a saber:

a) - Arrendamento da Estrada na parte em tráfego,
constituída pela seção férrea, entre Blumenau e Barra do Trombudo, pelo ramal
Subida a Ibirama, pela seção de navegação fluvial entre Itajaí e Blumenau e pela
seção rodoviária entre Ibirama e Presidente Getúlio;

b) - construção do trecho Blumenau-ltajaí, inclusive o
desvio para acesso ao cais do Pôrto de Itajaí;

c) - construção do trecho Barra do Trombudo até ligação com
o TM-8 (linha Marcelino Ramos-Pôrto União) pelo traçado que constitui a ligação
L-14, do Plano Geral de Viação Nacional, aprovado pelo Decreto nº 24.497, de 29
de junho de 1934, com exceção dos trabalhos de estudo, projeto e locação que
ficarão a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Ferro;

d) - construção de um ramal para a cidade de
Brusque.

Parágrafo único. Concluídos os prolongamentos e ramais
acima referidos serão êles incorporados à Entrada e compreendidos no presente
arrendamento.

Cláusula II - Aparelhamento da Estrada.

O arrendatário proporá e executará as obras para o
aparelhamento da Estrada, preferencialmente as seguintes:

a) retificação do trecbo da linha tronco entre Blumenau e
Subida;

b) colocação, no verdadeiro traçado, de pequenas seções do
trecho da linha tronco entre Subida e Riachuelo, com o aproveitamento de obras
já iniciadas, inclusive túneis;

c) construção das oficinas, inclusive aquisição de terreno
necessário;

d) reforma do lastramento existente, com pedra
britada;

e) eletrificação dos trechos Blumenau a Barra do Trombudo e
Itajaí, tão logo êste último seja entregue ao tráfego;

f) construção de casas, restaurantes e ambulatórios para
operários e de dormitórios para o pessoal da tração e do movimento;

g) aquisição de material rodante e de tração, bem como de
máquinas para as oficinas;

h) refôrço de pontes;

i) cadastro das linhas;

j) instalações necessárias para abrigos de carros, armazéns
e edifício destinado aos escritórios centrais em Blumenau;

l) trilhos novos de 32 kg. ou 37 kg por metro para
substituição dos de 19 kg por metro assentado e em grande usura;

m) um horto florestal, para abastecimento à Estrada, de
lenha, dormentes e madeira.

Parágrafo único. A execução do aparelhamento acima indicado
dependerá da aprovação do Govêrno Federal e subordinar-se-á ao critério de maior
utilidade e de mais imediata necessidade; seus projetos e orçamentos,
organizados pelo arrendatário, serão considerados aprovados se cento e vinte
(120) dias após seu recebimento pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro,
sôbre êles não se houver manifestado a União.

Cláusula III - Financiamento das obras.

O financiamento das obras de que tratam as cláusulas I e II
será feito pela União, que para isso concederá as verbas necessárias; também, se
tal fôr o caso, as despesas com as obras e aquisição de que trata a cláusula II
serão lançadas à conta de capital do arrendatário ou à do Fundo de Melhoramentos
e de Renovação Patrimonial, de conformidade com as leis e regulamentos
vigentes.

§ 1º Serão também levados à conta de capital do
arrendatário outras despesas ou contribuições que o mesmo realizar, quando
autorizadas pela União, para adquirir ou construir novos bens, para aumentar ou
melhorar os bens patrimoniais da Estrada.

§ 2º A indenização ao Arrendatário das parcelas de capital
reconhecido em tomada de contas, sempre que êste atingir a importância de
Cr$6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), será feita pela União, em
prestações iguais e em dois exercícios financeiros consecutivos.

§ 3º As prestações a que se refere o parágrafo anterior
serão incluídas nas leis orçamentárias que se seguirem ao ano do reconhecimento
das despesas correspondentes.

§ 4º Quando o financiamento das obras de construção e de
aparelhamento da Estrada fôr feito pelo Govêrno Federal, as importâncias
despendidas e apuradas em tomada de contas serão lançadas à conta de Capital da
União, assim como as importâncias provenientes de auxílios concedidos pelo
mesmo.

§ 5º O Fundo de Melhoramentos e o Fundo de Renovação
Patrimonial serão constituídos por taxas ordinárias sôbre as tarifas, na forma
do disposto no Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945.

A cobrança, aplicação, contabilização e prestação de contas
dessas taxas serão feitas de conformidade com a legislação em vigor.

Cláusula IV - Classificação da receita e da
despesa.

As receitas e despesas da Estrada serão classificadas de
acôrdo com as "Instruções para padronização das contas das Estradas de Ferro"
aprovadas pela Portaria nº 385, de 20 de julho de 1937, do Ministério da Viação
e Obras Públicas.

§ 1º As despesas resultantes de pequenas alterações dos
edifícios, ou de modificações, prolongamentos de desvios, pontos de embarque de
animais ou de outras obras e serviços de custo inferior a dois mil cruzeiros
considerar-se-ão despesas de custeio do exercício financeiro.

§ 2º O resultado da exploração ferroviária é a diferença
entre a receita e o custeio do exercício financeiro.

§ 3º Nas despesas à Conta de Capital do Arrendatário e do
Fundo de Melhoramentos, será admitida e creditada, para feito de indenização,
pelo Govêrno Federal, e de apuração de gastos, uma cota de administração geral
dos serviços, que se deduzirá das despesas totais de exploração da Estrada. A
determinação dessa cota de administração geral será feita tomando-se as despesas
de administração superior da Estrada, no período considerado e dividindo-se a
importância correspondente proporcionalmente às despesas de Custeio,
Melhoramentos, Renovação Patrimonial e Conta de Capital.

Cláusula V - Tomada de Contas.

A tomada de contas será feita de acôrdo com a legislação em
vigor.

§ 1º Os resultados positivos ou negativos da exploração
industrial da Estrada serão divididos, em partes iguais, entre a União e o
Estado de Santa Catarina.

§ 2º Para os fins do § 1º, o arrendatário, até o dia 31 de
maio de cada ano, apresentará ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro a
proposta de orçamento da receita e despesa da Estrada para o ano seguinte,
incluindo todos os elementos e discriminações necessários, a juízo do mesmo
Departamento, que deverá informar dentro de 30 (trinta) dias ao Ministro da
Viação e Obras Públicas para a respectiva decisão até o dia 31 de
julho.

§ 3º No caso de falta dessa decisão do Ministro da Viação e
Obras Públicas, até 31 de julho, considerar-se-á aprovada a proposta do
orçamento apresentado pelo arrendatário.

§ 4º Encerrado o exercício para o qual foi feito o
orçamento de que trata o § 2º, proceder-se-á à tomada de contas. No caso de
saldo positivo, a Estrada imediatamente recolherá a metade dêsse saldo aos
cofres da União. No caso de saldo negativo, não excedente da previsão
orçamentária, o Ministério da Viação e Obras Públicas providenciará a inclusão,
no orçamento da despesa para o ano seguinte, da importância correspondente à
metade do deficit apurado. ldêntica providência
tomará o arrendatário, em relação ao orçamento do Estado de Santa
Catarina.

§ 5º Qualquer dos contratantes pode promover a revisão das
tabelas tarifárias, para o fim de aumentar ou diminuir a receita de qualquer
transporte, dando de sua decisão conhecimento prévio ao outro contratante,
observados, quanto à sua aplicação, as leis e regulamentos em vigor.

§ 6º Se uma das partes contratantes se opuser a qualquer
aumento, ou fizer qualquer redução de tarifas, sem anuência da outra parte, será
responsável pelo prejuízo da renda verificada em tomada de contas, na
conformidade das disposições seguintes:

a) no caso de recusa do aumento proposto, o prejuízo será a
diferença entre a renda bruta percebida e a que seria arrecadada, aplicando-se a
tarifa rejeitada à tonelagem transportada;

b) no caso de redução, o prejuízo será a diferença entre a
renda bruta percebida e a que seria arrecadada pela tarifa anterior, aplicada à
tonelagem transportada.

§ 7º Em ambos os casos, o prejuízo será deduzido da renda
líquida atual ou futura, que couber à parte responsável, em benefício da parte
prejudicada.

Cláusula VI - Conservação do Patrimônio.

Durante o período de arrendamento, os bens patrimoniais da
Estrada deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, sob pena de o
Govêrno Federal mandar repará-lo à custa do Arrendatário.

Cláusula VIl - Tarifas.

Pelos preços fixados nas tarifas em vigor, o arrendatário é
obrigado a transportar com exatidão, cuidado e presteza, as mercadorias de
qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animais domésticos ou
outros, recebidos a despacho, e os valores que lhe forem confiados.

Cláusula VIII - Transportes gratuitos e com
abatimento.

O arrendatário obriga-se a transportar
gratuitamente:
a) o pessoal administrativo ou fiscal da Estrada e
materiais em serviço da mesma ou da fiscalização;

b) mediante requisição das autoridades competentes, os
colonos imigrantes e suas bagagens, ferramentas, utensílios e instrumentos
agrícolas;

c) mediante requisição das autoridades competentes,
sementes, adubos e mudas para distribuição gratuita pelos agricultores, bem como
animais reprodutores e artigos da indústria nacional, destinados a
exposição-feira de interêsse público;

d) mediante requisição das autoridades competentes, as
mercadorias destinadas a socorros públicos, nos casos de calamidade, epidemia
etc.

§ 1º As malas do correio e seus condutores serão
transportados na forma regulada pelo Govêrno Federal.

§ 2º Os demais transportes requisitados pelos serviços
públicos do arrendatário ou do Govêrno Federal gozarão de abatimento de 15%
(quinze por cento).

§ 3º Fora dos casos acima previstos e dos constantes do
Regulamento Geral dos Transportes, não será concedido transporte gratuito, nem
reduzido, quer a passageiros, quer a despachos de quaisquer espécies, inclusive
telegramas.

Cláusula IX - Fiscalização do Govêrno
Federal.

A execução do presente contrato sujeitar-se-á à
fiscalização do Govêrno Federal, que a exercerá de conformidade com a legislação
competente, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de
Ferro.

Parágrafo único. A fiscalização local gozará de tôdas as
facilidades e transportes necessários, que lhe serão proporcionados pelo
arrendatário e o chefe da fiscalização terá as regalias de transporte que
couberem à Administração superior da Estrada.

Cláusula X - Tráfego Mútuo.

A Estrada obriga-se a estabelecer o serviço de tráfego
mútuo com outras emprêsas de transporte, devidamente constituídas, e com o
Telégrafo Nacional, nos têrmos dos regulamentos vigentes.

Cláusula XI - Quota de Fiscalização.

A quota de fiscalização, devida pelo arrendatário, é fixada
em Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) e deverá ser recolhida à primeira (1º)
Coletoria Federal de Blumenau, em duas prestações semestrais, pagas
adiantadamente.

Parágrafo único. Ficará o arrendatário constituído em mora
ipsojure e obrigado ao pagamento de juro de nove por
cento (9%) ao ano, se não recolher aos cofres da primeira (1ª) Coletoria Federal
de Blumenau, nos primeiros dez (10) dias de cada semestre, a quota de
fiscalização acima mencionada.

Cláusula XII - Concessão ao arrendatário.

O arrendatário gozará das seguintes concessões:

a) direito de desapropriação, na forma da legislação em
vigor, dos terrenos e benfeitorias necessários aos serviços que tiver de
executar, mediante projetos aprovados pelo Govêrno Federal;

b) isenção dos direitos de importação e taxas aduaneiras,
na forma da legislação vigente, para o material rodante e de tração, e seus
sobressalentes, trilhos e seus acessórios, bem como todos os materiais para os
serviços das oficinas e conservação das linhas, carvão mineral e coque
metalúrgico, óleo lubrificante e demais materiais de custeio;

c) isenção de todos os impostos federais, estaduais e
municipais, de conformidade com os dispositivos constitucionais;

d) dispensa de obrigação de prestar caução ou fiança pelo
contrato, ou em relação ao mesmo.

Cláusula XIII - Arbitramento.

No caso de desacôrdo entre o Govêrno Federal e o
arrendatário, a respeito da inteligência do presente contrato, serão nomeados
pelos contratantes dois árbitros para decidirem da espécie; êstes, desde logo,
indicarão um terceiro árbitro desempatador, ao qual a questão será submetida,
caso haja divergência entre os primeiros.

Cláusula XIV - Casos de Caducidade e Rescisão do
Contrato.

O Govêrno Federal poderá declarar caduco o presente
contrato, sem dever nenhuma indenização ao Arrendatário e rescindi-lo de pleno
direito, independente de interpelação judicial se a Estrada, no todo ou em
parte, deixar de ser trafegada por mais de quinze (15) dias, exceto motivos de
fôrça maior, entre os quais se compreendem as paredes ou greves do pessoal da
Estrada.

Cláusula XV - Ocupação Temporária da
Estrada.

O Govêrno Federal poderá ocupar temporàriamente a Estrada,
no todo ou em parte, de conformidade com a lei, correndo por sua conta tôdas as
despesas durante a ocupação.

Cláusula XVI - Representante por parte do
arrendatário.

O Diretor da Estrada, constituída das linhas arrendadas, de
livre nomeação do Govêrno do Estado de Santa Catarina, será o representante
dêste, autorizado para resolver com o Govêrno Federal todos os assuntos
relacionados com o presente contrato.

Cláusula XVII - Prazo de arrendamento.

O prazo de arrendamento será de trinta (30) anos, a contar
da data da aprovação dêste contrato pelo Tribunal de Contas.

Êsse prazo será considerado automàticamente prorrogado por
igual período de tempo, se até um (1) ano antes de sua expiração nenhuma das
partes contratantes manifestar desejo de não renová-lo mais.

CAPíTULO
II

DA CONSTRUÇÃO

Cláusula XVIII - Serviços e Obras.

Os serviços e obras das construções previstas nas cláusulas
I e II compreendem:

a) estudo, projeto e locação;

b) desapropriações;

c) roçada, limpa e destocamento das faixas de terreno
necessárias à Estrada e suas dependências;

d) trabalhos de terraplenagem em cortes, empréstimos, cavas
para fundações, valas, valetas, derivações de rios, esplanadas, desvios e outras
semelhantes;

e) obras de arte correntes e especiais e
edifícios;

f) montagem, cravação e pintura de superestruturas
metálicas das pontes, viadutos, etc.;

g) assentamento da via permanente e cêrcas;

h) transporte de todo o material, para a construção até ao
lugar de emprêgo;

i) assentamento de linhas telegráficas, telefônicas e
semafóricas;

j) serviços de eletrificação.

Cláusula XIX - Modificação de Projeto.

O Govêrno Federal reserva-se o direito de suprimir obras de
arte, alterar os respectivos projetos, ou de modificar a própria direção do eixo
da Estrada, não cabendo por isso ao arrendatário direito algum de
indenização.

Parágrafo único. No caso de ser abandonada, por ordem do
Govêrno Federal, qualquer obra já iniciada ou concluída, será ela medida
definitivamente e paga ao arrendatário.

Cláusula XX - Execução dos Serviços e Obras.

Os serviços e obras serão executados de acôrdo com os
projetos aprovados pelo Govêrno Federal, sob a fiscalização do Departamento
Nacional de Estradas de Ferro.

§ 1º Na execução dos serviços e obras serão obedecidas as
normas e instruções vigentes para a boa técnica das construções, como também
cumpridas as ordens de serviço e determinações emitidas pela
fiscalização.

§ 2º Os serviços e obras deverão ser iniciados e concluídos
dentro dos prazos estipulados nas ordens de serviço da fiscalização, salvo,
naturalmente, motivo de fôrça maior.

§ 3º O arrendatário empregará material de boa qualidade na
execução de tôdas as obras de modo a obter construções sólidas e
estáveis.

§ 4º O sistema e dimensões das fundações das obras de arte
e edifícios, inclusive estacarias, serão fixados pela fiscalização, por ocasião
da execução dos serviços, tendo-se em atenção a natureza da obra, do terreno e
as pressões a suportar.

Cláusula XXI - Avaliação dos serviços e
obras.

A avaliação dos serviços e obras para efeito de pagamento
ao arrendatário, por parte do Govêrno Federal, será feita pelas modalidades
abaixo estipuladas:

a) por uma tabela de preços unitários, organizada conforme
as normas, especificações e composições de preços vigentes;

b) por preços unitários prèviamente ajustados com o
arrendatário e aprovados pelo Gôverno Federal, quando não existirem, na tabela
referida no item anterior;

c) por preço global obra, de acôrdo com o orçamento
aprovado, mediante um plano de pagamento organizado na base do progresso da
mesma;

d) por apropriações das despesas efetivamente realizadas em
serviços cuja natureza não permita a avaliação nas modalidades acima
estabelecidas.

§ 1º Na formação dos preços unitários, além dos
coeficientes estipulados para as parcelas pessoal e material figurarão as taxas
usuais para atender os títulos: ferramenta, administração, benefício e encargos
oriundos das leis sociais.

§ 2º Nas modalidades de pagamento estabelecidas nos itens
c e d , desta cláusula,
também serão tributadas as taxas referidas no parágrafo anterior.

§ 3º Os preços unitários poderão ser revistos, no todo ou
em parte da tabela, após seis (6) meses de aprovação da mesma, para estarem
sempre atualizados com as condições do mercado e os salários da zona.

§ 4º Os gravames oriundos de serviços executados em zona
insalubre, serão reconhecidos pelo Govêrno Federal, mediante condições que serão
estipuladas, após estudos que permitam bem caracterizá-los.

Cláusula XXII - Medição, recebimento e pagamento dos
serviços e obras.

Bimensalmente proceder-se-á à medição provisória dos
trabalhos executados, cuja importância será paga ao arrendatário dentro de
sessenta (60) dias da data em que tiver sido feita a medição.

§ 1º As fôlhas de pagamento dos serviços e obras serão
organizadas conforme as normas e instruções aprovadas pelo Govêrno Federal, nas
quais deverá constar o "concordo" do arrendatário.

§ 2º As superestruturas de pontes, os trilhos e seus
acessórios, os aparelhos de mudança de via, os carros, locomotivas, máquinas,
ferramentas, etc., adquiridos com a autorização do Govêrno Federal, serão
incluídos em medição logo depois de desembaraçados e aceitos no pôrto de
Itajaí.

§ 3º As importâncias pagas antes da medição final
constituem adiantamentos feitos ao arrendatário e podem ser retificados por
ocasião da avaliação definitiva.

§ 4º Serão consideradas definitivas as medições ou
avaliações de obras como fundações, suas cavas e quaisquer outras já construídas
ou encetadas, que tenham sido explícita ou implicitamente abandonadas por ordem
do Govêrno Federal, e, em geral, as de qualquer natureza cuja mediação não possa
ser feita ou verificada.

§ 5º As despesas feitas pelo Arrendatário, mediante prévia
autorização do Govêrno Federal, com organização dos processos de desapropriações
e indenizações dos terrenos e benfeitorias necessárias à construção da Estrada e
suas dependências, serão incluídas em medição, para o pagamento
definitivo.

§ 6º Terminada a construção das obras, far-se-á logo a
medição e avaliação finais, sendo as respectivas contas encaminhadas para
pagamento, que deverá ser realizado dentro de sessenta (60) dias, a contar da
aceitação das mesmas pelo arrendatário.

§ 7º Se após seis (6) meses da entrega ao tráfego de
qualquer trecho não se tiver processado a medição final, entende-se que tanto o
Govêrno Federal como o arrendatário aceitaram como definitivas as medições
provisórias realizadas, salvo, naturalmente, se nesse intervalo de tempo
qualquer das partes contratantes não tiver manifestado o desejo de ver procedida
a medição final.

§ 8º O Govêrno Federal poderá efetuar o pagamento das
desapropriações na ocasião da passagem das escrituras, para o que dotará a
fiscalização dos meios necessários.

Cláusula XXIII - Coniservação e solidez das
obras.

O arrendatário será responsável pela conservação e solidez
das obras durante o prazo de seis (6) meses, contado da data da medição final,
devendo, enquanto não estiver findo êste prazo, fazer à sua custa as
reconstruções e reparos necessários, a juízo do Govêrno Federal.

Cláusula XXIV - Tarefas concedidas.

O arrendatário obriga-se a manter as tarefas concedidas
pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro no prolongamento de Barra do
Trombudo a Canôas, entroncamento com o TM-7, até o seu término, limitada a
terraplanagem a um milhão de metros cúbicos (1.000.000 m 3 ).

Cláusula XXV - Registro no Tribunal de
Contas.

A vigência do presente contrato de arrendamento fica
dependendo do seu registro no Tribunal de Contas, não se responsabilizando o
Govêrno Federal por indenização alguma se o registro fôr denegado por aquêle
Instituto.

CAPÍTULO
III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

a) para vigorar no exercício de 1949, a proposta de
orçamento de que trata o § 2º da cláusula V, será apresentada pelo arrendatário
ao Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio de Departamento
Nacional de Estradas de Ferro, dentro de trinta dias após a data da assinatura
do contrato;

b) no exercíco de 1949, o arrendatário apresentará ao
Govêrno Federal, para apuração, o quadro do pessoal reajustado às necessidades
da Estrada de Ferro Santa Catarina, devendo a referida proposta prover, na
estimativa da verba pessoal, dotação que comporte o reajustamento do quadro a
ser estudado pelo arrendatário;

c) o Govêrno Federal, no transcurso do primeiro ano de
vigência de contrato, considerá à Estrada de Ferro de Santa Catarina a verba de
Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), como auxílio financeiro para a
regularização da crise de transporte no vale do Itajaí-Açu.

Art. 3º É aberto o crédito especial de Cr$2.000.000,00
(dois milhões de cruzeiros), para atender ao disposto no capítulo III, letra c , do novo contrato.

Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de
Janeiro, 21 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Clovis Pestana

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 771 de 21/07/1949 · O FICO