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Lei nº 7.709 de 22/12/1988
LEI 7709/1988ASSINADA 22.12.1988
Ementa
Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço prestado à Administração Federal pelos servidores alcançados pelo Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987.
Identificação
Norma: LEI-7709-1988-12-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7709
Inteiro teor
Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço prestado à Administração Federal pelos servidores alcançados pelo Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O tempo de serviço prestado aos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, pelos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987, será contado para todos os efeitos legais. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Aluizio Alves
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.