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Lei nº 7.706 de 21/12/1988

LEI 7706/1988ASSINADA 21.12.1988
Ementa
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal Direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7706-1988-12-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1988-12-21;7706
Inteiro teor
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal Direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.

Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.

Art. 2º Será concedido aos servidores enumerados no art. 1º desta Lei um abono mensal no valor de CZ$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados).

§ 1º O abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária:

I - não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas a Gratificação de Natal e a remuneração das férias;
II - será considerado para efeito de pagamento das pensões civis e militares devidas em decorrência do falecimento de funcionários federais;
III - será considerado como parcela remuneratória para a classificação dos servidores nos planos de carreiras de que trata o art. 39 da Constituição Federal.

§ 2º A partir de fevereiro de 1989, o abono será reajustado nos termos do Decreto-lei nº 2.335, de 1987.

Art. 3º A diferença verificada entre a remuneração percebida no órgão ou entidade de origem a que o servidor passa a fazer jus após a redistribuição, baseada no art. 5º da Lei nº 7.662, de 17 de maio de 1988, será assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificável, sobre a qual incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários.

Parágrafo único. As diferenças individuais a que se refere este artigo serão recalculadas sempre que os servidores forem transferidos, movimentados ou redistribuídos.

Art. 4º O índice a que se refere o art. 10 do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, passa a ser 55% (cinqüenta e cinco por cento).

Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta lei vigoram a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
Aluizio Alves

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.706 de 21/12/1988 · O FICO