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Lei nº 770 de 21/07/1949
LEI 770/1949ASSINADA 21.07.1949
Ementa
Abre o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00, para atender às despesas de comemoração do centenário de Joaquim Nabuco.
Identificação
Norma: LEI-770-1949-07-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-07-21;770
Inteiro teor
Abre o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00, para atender às despesas de comemoração do centenário de Joaquim Nabuco. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para atender ás despesas das comemorações da centenário do nascimento do insígne brasileiro Joaquim Nabuco. § 1º Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) serão destinados, como prêmio, aos três melhores ensaios originais sôbre a personalidade, a vida e a obra de Joaquim Nabuco, após serem submetidos a uma comissão de competentes para o necessário julgamento. A constituição desta comissão e organização das bases do concurso ficarão a cargo do Ministério da Educação e Saúde. § 2º Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) serão destinados á publicação, em edição popular, de seleção dos discursos e escritos de Joaquim Nabuco, que forem considerados de maior interêsse social e popular, por outra comissão de competentes a ser escolhida pelo Ministro da Educação e Saúde. Art. 2º E' criado, na cidade do Recife, onde nasceu Joaquim Nabuco, instituto, que se denominará "Instituto Joaquim Nabuco", dedicado ao estudo sociológico das condições de vida do trabalhador brasileiro da região agrária do norte e do pequeno lavrador dessa região, que vise o melhoramento dessas condições. Parágrafo único. Do crédito referido no artigo 1º serão destinados .... Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para criação e início do funcionamento do Instituto Joaquim Nabuco. Art. 3º Ao Ministro da Educação e Saúde caberá baixar o Regulamento pelo qual se regerá, o "Instituto Joaquim Nabuco" e tomar as providências legais para a organização do quadro de funcionários do mesmo Instituto. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Clemente Mariani Guilherme da Silveira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.