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Lei nº 7.697 de 20/12/1988
LEI 7697/1988ASSINADA 20.12.1988
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Trabalho o crédito especial até o limite de Cz$ 1.703.004.000,00 (um bilhão, setecentos e três milhões e quatro mil cruzados), para o fim que especifica.
Identificação
Norma: LEI-7697-1988-12-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1988-12-20;7697
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Trabalho o crédito especial até o limite de Cz$ 1.703.004.000,00 (um bilhão, setecentos e três milhões e quatro mil cruzados), para o fim que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério do Trabalho o crédito especial até o limite de CZ$ 1.703.004.000,00 (um bilhão setecentos e três milhões e quatro mil cruzados), para atender ao seguinte programa de trabalho: Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do produto de crédito externo, contratado pelo Governo Brasileiro junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD. Cz$ Mil 26000 - MINISTÉRIO DO TRABALHO 1.703.004 26110 - Secretaria de Mão-de-Obra 1.525.464 14452173.573 - Formação Profissional - Suporte Técnico 132.900 14452173.574 - Formação Profissional - SENAI 803.316 14452173.575 - Formação Profissional - SENAC 589.248 26201 - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho 177.540 14790553.576 - Formação Profissional - FUNDACENTRO 177.540 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.