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Lei nº 7.692 de 20/12/1988

LEI 7692/1988ASSINADA 20.12.1988
Ementa
Dá nova redação ao disposto na Lei nº 6.503, de 13 de dezembro de 1977, que "dispõe sobre a Educação Física em todos os graus e ramos de ensino".
Identificação
Norma: LEI-7692-1988-12-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1988-12-20;7692
Inteiro teor
Dá nova redação ao disposto na Lei nº 6.503, de 13 de dezembro de 1977, que "dispõe sobre a Educação Física em todos os graus e ramos de ensino".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.503, de 13 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º. É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:

a)
ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas;
b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;

c)
ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve:

d)
ao aluno amparado pelo Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;

e)
ao aluno de curso de pós-graduação; e

f)
à aluna que tenha prole. "

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.692 de 20/12/1988 · O FICO