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Lei nº 769 de 21/07/1949
LEI 769/1949ASSINADA 21.07.1949
Ementa
Concede isenção do imposto de importação e taxas aduaneiras ao produtos denominado "Fenotiazina".
Identificação
Norma: LEI-769-1949-07-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-07-21;769
Inteiro teor
Concede isenção do imposto de importação e taxas aduaneiras ao produtos denominado "Fenotiazina". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras ao produto denominado "Fenotiazina", de emprêgo na defesa sanitária dos rebanhos. Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Guilherme da Silveira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.