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Lei nº 7.687 de 13/12/1988
LEI 7687/1988ASSINADA 13.12.1988
Ementa
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7687-1988-12-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1988-12-13;7687
Inteiro teor
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado na Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986, passa a ser de 9.854 (nove mil, oitocentos e cinqüenta e quatro) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros, Postos e Graduações: I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM): Coronel PM 8 Tenente-Coronel PM 22 Major PM 40 Capitão PM 83 Primeiro-Tenente PM 75 Segundo-Tenente PM 98 II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF): Capitão PM Feminino 1 Primeiro-Tenente PM Feminino 2 Segundo Tenente PM Feminino 4 III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS): Tenente-Coronel PM Médico 2 Major PM Médico 3 Capitão PM Médico 7 Capitão PM Dentista 1 Primeiro-Tenente PM Médico 18 Primeiro-Tenente PM Dentista 7 IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC): Primeiro-Tenente Capelão 2 V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA): Capitão PM 12 Primeiro-Tenente PM 25 Segundo-Tenente PM 39 VI - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME): Primeiro-Tenente PM 4 Segundo-Tenente PM 5 VII - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM): Capitão PM Músico 1 Primeiro-Tenente PM Músico 1 Segundo-Tenente PM Músico 1 VIII - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC): Subtenente PM Combatente 58 Primeiro-Sargento PM Combatente 88 Segundo-Sargento PM Combatente 234 Terceiro-Sargento PM Combatente 702 Cabo PM Combatente. 1.152 Soldado PM Combatente 6.557 IX - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF): Subtenente PM Feminino 1 Primeiro-Sargento PM Feminino 2 Segundo-Sargento PM Feminino 5 Terceiro-Sargento PM Feminino 13 Cabo PM Feminino 25 Soldado PM Feminino 143 X - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME): Subtenente PM Especialista 6 Primeiro-Sargento PM Especialista 28 Segundo-Sargento PM Especialista 37 Terceiro-Sargento PM Especialista 67 Cabo PM Especialista 165 Soldado PM Especialista 110 Parágrafo único. As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas mediante promoção, admissão por concurso ou inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias. Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal. Art. 3º São mantidas as disposições da Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986, não modificadas por esta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY José Fernando Cirne Lima Eichenberg
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.