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Lei nº 7.686 de 02/12/1988
LEI 7686/1988ASSINADA 02.12.1988
Ementa
Dispõe sobre reposição, no mês de novembro de 1988, do reajuste que especifica e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7686-1988-12-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1988-12-02;7686
Inteiro teor
Dispõe sobre reposição, no mês de novembro de 1988, do reajuste que especifica e dá outras providências. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 20, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Será feita a reposição, nos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de novembro de 1988, do reajuste mensal, a título de antecipação, instituído pelo art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, que: I - no mês de maio de 1988, deixou de ser aplicado ao pessoal de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.425, de 7 de abril de 1988; II - no mês de junho, deixou de ser aplicado ao pessoal de que tratam o item I do art. 2º e o art. 4º do Decreto-lei nº 2.425, de 1988; e III - no mês de julho, deixou de ser aplicado ao pessoal a que alude o item II do art. 2º do Decreto-lei nº 2.425, de 1988. Parágrafo único. A reposição, nos percentuais de 16,19% (dezesseis inteiros e dezenove centésimos por cento), no caso do item I, e de 17,68% (dezessete inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nos casos dos itens II e III, será calculada sobre os salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de novembro, após a aplicação da antecipação salarial, pela Unidade de Referência de Preços (URP) fixada para o mesmo mês. Art. 2º A reposição de que trata esta Lei não será concedida a quem já tenha recebido antecipação salarial pela URP, correspondente aos meses referidos no artigo anterior. Parágrafo único. A reposição não será concedida, igualmente, às categorias cujas datas-base ocorreram a partir do mês de junho de 1988. Art. 3º Na reposição prevista no art. 1º, serão compensados quaisquer acréscimos salariais concedidos a partir de maio de 1988, salvo os decorrentes de disposição legal. Art. 4º A reposição de que trata esta Lei não importará efeitos financeiros retroativos aos meses de maio a outubro, no que se refere aos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações. Art. 5º O Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais (CISE) e o Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos (CIRP), no âmbito das respectivas atribuições, expedirão as instruções necessárias à execução do disposto nos artigos anteriores. Art. 6º O disposto nesta Lei não legitima os atos praticados em desacordo com o estabelecido no Decreto-lei nº 2.425, de 1988. Art. 7º Nos meses de novembro e de dezembro de 1988, aos servidores civis e militares, ativos e inativos, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos territórios federais e das fundações públicas será concedido abono mensal no valor de Cz$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados). Parágrafo único. O abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária: I - não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória; II - servirá de base de cálculo das pensões civis e militares devidas em decorrência do falecimento de funcionários federais; III - no mês de dezembro de 1988, será reajustado nos termos do art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987. Art. 8º O adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988. § 1º A partir do mês de novembro de 1988, o adiantamento pecuniário será reajustado nos termos do art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987, após a aplicação da antecipação salarial a que se refere o art. 1º desta Lei. § 2º O adiantamento pecuniário incorpora-se aos proventos de aposentadoria. § 3º Ao adiantamento pecuniário aplica-se o disposto no parágrafo único , itens I e II, do artigo anterior. Art. 9º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União, das fundações públicas, das sociedades de economia mista, das empresas públicas e das demais entidades por ela abrangidas. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 2 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República. HUMBERTO LUCENA
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.