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Lei nº 7.681 de 02/12/1988

LEI 7681/1988ASSINADA 02.12.1988
Ementa
Dispõe sobre prazo para liquidação de débitos que menciona.
Identificação
Norma: LEI-7681-1988-12-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1988-12-02;7681
Inteiro teor
Dispõe sobre prazo para liquidação de débitos que menciona.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 12, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Aplica-se o disposto nas Leis nºs 7.577 e 7.578, de 23 de dezembro de 1986, 7.621, de 9 de outubro de 1987, 7.637, de 17 de dezembro de 1987, aos débitos previdenciários vencidos até 31 de agosto de 1988, desde que os interessados o tenham requerido até 13 de outubro de 1988.

Art. 2º Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-lei nº 2.474, de 12 de setembro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 2 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

HUMBERTO LUCENA

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.681 de 02/12/1988 · O FICO