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Lei nº 7.680 de 02/12/1988

LEI 7680/1988ASSINADA 02.12.1988
Ementa
Altera valores da taxa de fiscalização da instalação dos serviços de Telecomunicações, constantes do Anexo I à Lei nº 5.070, de 07 de julho de 1966.
Identificação
Norma: LEI-7680-1988-12-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1988-12-02;7680
Inteiro teor
Altera valores da taxa de fiscalização da instalação dos serviços de Telecomunicações, constantes do Anexo I à Lei nº 5.070, de 07 de julho de 1966.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 11, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A taxa de fiscalização da instalação de que trata o art. 7º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, cujos valores foram alterados pelo Decreto-lei nº 1.995, de 29 de dezembro de 1982, passa a ser calculada de conformidade com o Anexo I a esta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 2º Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-lei nº 2.473, de 8 de setembro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 2 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

HUMBERTO LUCENA

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.680 de 02/12/1988 · O FICO