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Lei nº 768 de 21/07/1949
LEI 768/1949ASSINADA 21.07.1949
Ementa
Altera a redação do parágrafo único do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Identificação
Norma: LEI-768-1949-07-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-07-21;768
Inteiro teor
Altera a redação do parágrafo único do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo único do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação: Parágrafo único. A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará sempre compreendida entre as 7 e as 20 horas. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Honório Monteiro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.